TRF1 - 1025035-04.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:10
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025035-04.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA RODRIGUES BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. (DER: 03/04/2024) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Outras artrites reumatóides especificadas 2023 M 06.8. 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata que em 2017 iniciou quadro de mialgia e artralgia após chikungunya, procurou atendimento médico e foi diagnosticada com artrite reumatóide.
Iniciou tratamento medicamentoso com boa evolução.
Atualmente refere quadro de mialgia aos esforços. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, sobe e desce da maca sem auxílio, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos, força muscular presevada e arco de movimento preservado, membros inferiores simétricos, força muscular preservada e mobilidade preservada.
Sem alterações ao exame físico de coluna lombar e cervical. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Laudo médico – 01/12/2023 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Auxiliar de cozinha. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Auxiliar de cozinha. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde as perguntas feitas acima: 1) Não se aplica, pois não houve incapacidade anterior. 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3) Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Laudo médico. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica.
Não há incapacidade. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica.
Não há incapacidade. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim, pericianda em uso de tocilizumabe, metotrexate e famotidina.
Medicações em uso podem provocar efeitos colaterais como infecções de vias aéreas superiores, dor abdominal, prurido, cefaleia, vertigem, dentre outros. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim, pericianda lúcida e orientada. [...] 14.
Outras anotações: Nada a acrescentar.
A requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia, tratando-se de mera irresignação com o resultado obtido.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA RODRIGUES BISPO - CPF: *32.***.*05-87 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:33
Juntada de réplica
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27/03/2025 14:30
Juntada de manifestação
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14/03/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:24
Juntada de contestação
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11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:43
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Perícia agendada
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28/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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