TRF1 - 1021477-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:57
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/07/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RONALDO SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021477-24.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Sebastião Ribeiro de Magalhães em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.263.829-3 – DIB: 05/05/2022).
O autor sustenta que tinha 27 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição na DIB.
Porém, ao calcular a RMI, o INSS não considerou corretamente todo o período contributivo, uma vez que não computou os períodos de 01/07/2009 a 30/11/2016 e de 01/01/2017 a 28/02/2022, de forma que não aplicou corretamente a fórmula da Emenda Constitucional nº 103/2019, resultando em um valor inferior ao devido.
O INSS, em contestação (Id. 2157394976), defende que o cálculo foi realizado corretamente e que, uma vez que o benefício foi concedido judicialmente, a impugnação da RMI deveria ter sido apresentada no processo originário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que o benefício cuja revisão se pleiteia resultou de acordo homologado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Mato Grosso.
A prestação jurisdicional nos autos de n° 1013666-47.2023.4.01.3600 esgotou-se e o processo está definitivamente arquivado desde 09/07/2024.
O autor requereu revisão pela via administrativa em 03/06/2024 (ID 2155898999) e teve o pedido indeferido.
Sendo assim, reconheço o interesse processual na presente ação.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da concessão do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem fundamento no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo atualmente disciplinada pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a RMI do benefício deve corresponder a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para os homens.
De acordo com a carta de concessão (ID 2150543263), o INSS considerou o PBC entre 07/1994 e 06/2009.
O CNIS informa, entretanto, que o autor contribuiu como empregado de 01/08/1982 a 15/09/1986, de 01/08/1987 a 01/03/1993 e de 01/06/1994 a 31/12/1996; reingressou como contribuinte individual de 01/07/2006 a 30/11/2016 e retomou as contribuições de 01/01/2017 a 28/02/2022.
Ao que tudo indica, o INSS interrompeu a contagem dos salários de contribuição no marco em que fixada suposta data de afastamento do trabalho – DAT: 01/07/2009 (ID 2155899001, p. 53).
Todavia, tanto o laudo pericial produzido nos autos de n° 1013666-47.2023.4.01.3600 (em anexo) quanto a própria proposta de acordo fixaram data de início da incapacidade em 05/02/2022 (ID 2155899001, p. 42).
Assim, ao analisar o extrato previdenciário do autor, verifica-se que ele possui tempo de contribuição superior a 20 anos, o que lhe garante acréscimo no percentual de cálculo da RMI.
Logo, a aplicação do coeficiente 0.6 sem a devida majoração por tempo adicional (ID *15.***.*43-63) configura erro material no cálculo do benefício, resultando em um valor indevidamente reduzido.
Dessa forma, o autor tem direito à revisão da RMI, com a aplicação do percentual correto correspondente à totalidade do seu tempo de contribuição existente no CNIS, cujos registros estão regulares.
Para tanto, o INSS deverá incluir, no PBC, os salários de contribuição dos períodos de 01/07/2009 a 30/11/2016 e de 01/01/2017 a 28/02/2022.
Diante da falha no cálculo da RMI, o INSS deve recalcular o benefício do autor, considerando corretamente todo o seu período contributivo e aplicando o percentual adequado conforme as regras da EC 103/2019, desde a DIB (05/05/2022).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, obedecidos os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Benefício a ser revisto: NB32/ 646263829-3 CPF: *20.***.*70-00 Efeitos financeiros: 05/05/2022 (DIB) DIP: 1° dia do mês corrente Períodos a incluir no PBC: 01/07/2009 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 28/02/2022 (CNIS) RMI A ser recalculada (EC 103/2019 - art. 26, §2º, III) (2) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas entre DIB e a DIP, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a revisão, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Revisada a RMI, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30% Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES - CPF: *20.***.*70-00 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:19
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RONALDO SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:40
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:25
Juntada de impugnação
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30/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:31
Juntada de contestação
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24/10/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/10/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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