TRF1 - 1038517-98.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/09/2025 08:30
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE BRAZ DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001939-73.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUEL FREITAS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA ALICE BRAZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário (Pensão por Morte Rural), em razão do falecimento de seu companheiro MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido no dia 18/05/2013, que laborava na qualidade de segurado especial (Pescador e Agricultor).
Sustenta a autora, em síntese, que: “(...) o de cujus exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar em mútua e recíproca colaboração com sua esposa, Sra.
Maria Alice Braz dos Santos, desde 03/08/1998, conforme consta no Processo Administrativo de homologação do Projeto de Assentamento junto ao INCRA.
Em 16/05/2004, registrou-se perante o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá-RURAP por meio da Identidade Rural sob o nº de registro 10472, com validade de 04 anos, ou seja, até 16/05/2008.
Além da atividade rurícola, a partir de 19/05/2005, o falecido passou a desenvolver atividade pesqueira em recíproca colaboração com sua esposa.
Registre-se ainda que em 30/10/2014 o casal foi eliminado do assentamento em razão da retomada da área para fins públicos, conforme consta no Espelho da Unidade Familiar, passando a viver unicamente da pesca artesanal.
Insta salientar que o falecido teve sua qualidade de segurado especial reconhecida pelo INSS, tendo inclusive percebido benefício previdenciário por incapacidade temporária, como pode ser observado por intermédio de seu CNIS (...) Segundo justificativa administrativa, o motivo da negativa para concessão do benefício foi a suposta descaraterização da qualidade de segurado do falecido por ter sido beneficiário de Benefício Assistencial BPC-LOAS”.
Assim, aduz que o INSS erroneamente concedeu ao seu companheiro o benefício assistencial ao idoso, quando na verdade deveria ter concedido aposentadoria por idade rural, e, portanto, benefício transferível aos dependentes na forma de pensão. "Nesse sentido, o direito previdenciário é regido pelo Princípio do direito ao melhor benefício, o que impõe o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus".
Posto isso, a autora requer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER em 08/06/2018, diante do reconhecimento da qualidade de segurado da previdência do falecido marido da autora, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, 13º proporcionais referentes ao ano da implantação, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações até a efetiva implantação.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Deferida gratuidade de justiça (id. 1966817173).
Citado, o INSS ofertou contestação à pretensão autoral (id. 1981832683), acompanhada de vários documentos.
A parte autora apresentou réplica de Id. 2002543152.
Nova manifestação da demandante requerendo, ao final, a produção de prova testemunhal (Id. 2094277155).
Juntada de novos documentos pela parte autora ao Id. 2145808255 e seus anexos.
A audiência de instrução foi realizada, com a colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, conforme registro em ata e arquivos audiovisuais (ids. 2146222144 e 2146320785).
Recusada a proposta de acordo do INSS pela requerente.
Alegações finais apresentadas pela autora (id. 2150994153).
II – Fundamentação: Não há que se falar em renúncia pela parte autora dos valores que excederem o teto dos juizados especiais federais, como destaca a parte ré, uma vez que esta ação tramita no Juízo comum e não no Juizado Especial Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Superada(s) a(s) preliminar(es) e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa.
O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e tem como requisitos cumulativos para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do(s) postulante(s); e c) a qualidade de segurado à época do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991).
Nesse cenário, importa consignar que (i) "A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.
Precedentes", bem como que (ii) "A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1000834-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG).
Assim, conforme se verá adiante, a questão controvertida diz respeito unicamente à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO: A certidão de óbito comprova a morte do pretenso instituidor, ocorrida no dia 18/05/2013 (id. 1962615153).
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA A fim de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor, e ainda a prática de pesca artesanal, em conjunto com sua companheira, foram acostados aos autos documentos pessoais dos envolvidos, como por exemplo: a) Processo administrativo referente a Projeto de Assentamento junto ao INCRA, com a data de homologação em 03/08/1998 (Ids. 1962615164 e 1962615168); b) Comprovante de registro perante o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP por meio da Identidade Rural sob o n º de registro 10472 (Id. 1962615169); c) Carteira de pescador profissional do de cujus e da autora (Ids. 1962615179, e 1962615160, respectivamente); d) CNIS do Sr.
Manoel Raimundo Ferreira dos Santos, que demonstra o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no ano de 2007 (Id. 1962615187 – Fls. 33-35); e) Comprovante de recebimento de seguro-defeso pela autora e a concessão de sua aposentadoria como segurada especial decorrente da pesca artesanal (Id. 1962697177; Id. 1962697181 e Id. 1962697184); f) Comprovante de associação da autora à Colônia de pescadores e aquicultores Z-8 de Mazagão (Carteira de sócia efetiva ao Id. 1962615163); g) Comprovante de associação do de cujus à Colônia de pescadores e aquicultores Z-14 de Fazendinha (Dados cadastrais de sócio ao Id. 1962615173 e cédula de identificação ao Id. 1962615173); h) Atestado de pescador do de cujus emitido no ano de 2007 e 2008 (Id. 2145808447). i) Declaração de exercício de atividade rural do de cujus (Id. 2145808497) e identidade rural (Id. 1962615169). j) Recibo de compra e venda de motor marítimo referente ao ano de 2005 (Id. 2145808470).
Os documentos acima relacionados demonstram de forma inequívoca que a autora e seu companheiro exerciam atividade rurícola em regime de economia familiar, bem como viviam da pesca artesanal.
Inclusive, na Declaração de Id. 2145808497, emitida pela Colônia de Pescadores Z-14 Fazendinha, consta que o falecido marido da autora era filiado ao citado Sindicato desde o ano de 2004, no entanto, viveu da pesca desde sua infância, conjuntamente com seus familiares, sendo este o seu principal meio de sustento.
Dessa maneira, a prova documental é favorável à pretensão autoral e não há incompatibilidade com a prova oral colhida em audiência.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida perante este Juízo corroborou o fato de que o instituidor, ao longo de sua vida, dedicou-se à pescaria artesanal e atividade rural em regime de economia familiar junto com sua companheira, havendo de ser considerado segurado especial para todos os fins de direito. É o que se pode extrair do depoimento prestado pela testemunha Cristiane Alves de Moraes, que afirmou: “Que conhecia a requerente e seu falecido marido desde o ano de 1999; que estava presente no velório do Seu Manoel por serem vizinhos de comunidade; (...) que o Seu Manoel trabalhava mariscando, pescando, e também trabalhava na agricultura, plantando mandioca, milho, banana; que ele ainda trabalhava na época em que faleceu, mas principalmente com a ajuda dos filhos; que sempre viu o casal junto na vizinhança”.
Essa versão também restou corroborada pelo depoimento pessoal da autora que afirmou que “mora no Rio Preto há 58 anos, e viveu com o Sr.
Manoel por 31 anos, até o seu falecimento.
Que tiveram 12 filhos; que o Sr.
Manoel era agricultor, que possuíam um terreno em que plantavam mandioca, banana; que a plantação era para a família e também para a venda; que pescava Traíra, Tamuatá e outros peixes pequenos; que recebia Seguro-Defeso; que era casada no religioso (casamento católico); que estava com seu marido quando este faleceu”.
Realmente, a cronologia apresentada nos documentos e na prova oral colhida é harmônica, tornando verossímil a afirmação de que o falecido se enquadrava na condição de trabalhador rural.
No mesmo sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA.
CONCESSAO DO LOAS INDEVIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 5.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/05/2020.
DER: 25/11/2020. 6.
Como início de prova material da atividade campesina do falecido, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em 08/1976 e 03/1978 e título de eleitor, emitido em 08/1982, nos quais ele está qualificado como agricultor; declaração do ITR do imóvel rural em nome da autora (7,5 hectares) referente ao ano de 1998.
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 7.
A prova oral transcrita nos autos, por seu turno, confirmou a atividade campesina do de cujus. 8.
A dependência econômica da esposa (casamento realizado em 09/1988) é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Na certidão de óbito consta o falecido como casado e o nome da demandante na condição de viúva. 9.
O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.
Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência (09/2009), quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria previdenciária. 10.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 11. É devido o benefício desde a data da DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e a idade da beneficiária (nascida em janeiro/1959). 12.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). (AC 1010923-39.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) ................................................................................................................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ERRONEAMENTE CONCEDIDO.
AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
Tendo em vista que o cônjuge dependente da instituidora da pensão ostentava a qualidade de segurado especial da previdência social em decorrência do exercício de labor rural, é extensível a sua qualificação à esposa falecida com quem laborava em regime de economia familiar.
Precedente: STJ, REsp 1649636/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017. 4.
Os documentos apresentados nos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pela de cujos em regime de economia familiar, devidamente corroborado pela prova testemunha colhida em audiência. 5.
Embora concedida à falecido esposa do autor o benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural, o qual detém natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural (1986), a de cujus ostentava a condição de beneficiária do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 6.
A dependência econômica da parte autora em relação ao cônjuge falecido é presumida, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 7.
Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos encontra similitude com a hipótese descrita no item c do inciso IV da Tese fixada no Tema 350 do STF, deve ser observado o disposto no inciso V da supracitada tese, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixa-la como data de início do benefício concedido. 8.
Em atenção à Tese, com repercussão geral, fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, modifico, de ofício, os critérios de correção monetária fixados em sentença para determinar que sejam observados os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, e o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da retromencionada norma. 9.
Apelação da autora parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial”. (AC 1009551-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO A divergência, em verdade, situa-se acerca da caracterização, ou não, da condição de segurado (trabalhador rural/segurado especial) do falecido.
Conforme fundamentação da autarquia previdenciária na ocasião do indeferimento da pensão por morte na via administrativa (Id. 1981832689 - fls. 26), o de cujus foi assentado pelo INCRA entre 1998 e 2014, todavia, passou a receber benefício assistencial ao idoso no ano de 2010, portanto, perdeu a qualidade de segurado especial no ano de 2010, por inteligência do contido no Art. 112, IV, combinado com o §3º do mesmo artigo da IN 128/2022.
Assim, aduz o requerido que na época do óbito o de cujus não mais possuía a qualidade de segurado, não sendo nesse caso devida pensão por morte a seus dependentes.
Isso porque, o instituidor era titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC, de caráter assistencial e pessoal, portanto, intransferível e cessado com a morte de seu titular.
No entanto, pela análise de todos os documentos acostados aos autos, verifica-se que os argumentos sustentados pelo INSS não devem prosperar.
In casu, o companheiro da autora, na ocasião do falecimento, apesar de receber o BPC/LOAS e não estar contribuindo ao INSS no momento do óbito, já tinha contribuído à Previdência Social no passado e, assim, possuía direito adquirido a um benefício previdenciário que não foi concedido pelo INSS.
A prova disso é a farta documentação juntada aos autos que demonstram que o instituidor se dedicou durante toda a vida à pesca e agricultura familiar, ao lado de sua esposa e filhos.
Nesse sentido, o entendimento já confirmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema 225 foi de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
Quanto ao assunto, importante destacar que o próprio INSS, na ocasião da audiência de instrução, ofereceu à autora proposta de acordo para ser instituída a pensão por morte rural em favor da demandante, eis que, pelas provas produzidas judicialmente, restou claro que o de cujus ostentava a condição de segurado especial, fazendo jus ao benefício previdenciário da aposentadoria rural.
Desta feita, reconhecido o exercício de atividade rural pelo instituidor por meio da presente sentença, a toda evidência que latente a manutenção da qualidade de segurado como justa causa ao deferimento da pensão por morte rural devida à sua dependente.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considerando-se que o pedido de pensão por morte está sendo formulado pela companheira do de cujus, em casos tais, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei Federal nº 8.213/1991.
DO CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL A fim de demonstrar a efetiva existência e continuidade do casamento/estável até o óbito do instituidor, a autora produziu prova documental apta a comprovar tal cenário, trazendo aos autos a Certidão de casamento religioso católico (Id. 1962615149); Espelho da unidade familiar do casal (Id. 1962615164); Certidão de nascimento e de batismo dos filhos; dentre outros diversos documentos pessoais que ratificaram o vínculo matrimonial.
De igual modo, o depoimento testemunhal produzido em juízo, corroborou que os cônjuges viveram juntos até o falecimento do instituidor e que dessa união advieram 12 (doze) filhos.
Neste contexto, a autora faz jus ao benefício da pensão civil por morte pleiteado, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte rural, previsto no art. 74, da Lei 8.213/91, fixando-se: Data de Início do Benefício (DIB): 08/06/2018, observada a prescrição quinquenal; Data de Início do Pagamento (DIP): na data da prolação desta sentença; 2.
Determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora, conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3.
Reconhecer a natureza alimentar do crédito, aplicando-se, quanto à sua exigibilidade, o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implante ou viabilize o benefício assistencial de pensão por morte rural em favor da autora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados nos percentuais mínimos das faixas progressivas e escalonadas para essa apuração, sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §3º, incs.
I e V, §§5º e 6º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:11
Juntada de alegações/razões finais
-
06/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:09
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE BRAZ DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:08
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:22
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:35
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
23/07/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:56
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 12:42
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:10
Juntada de réplica
-
23/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:50
Juntada de contestação
-
19/12/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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18/12/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE BRAZ DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-49 (AUTOR)
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18/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/12/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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