TRF1 - 1011407-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011407-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE RODRIGUES ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN - TO5495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/02/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens articulares (CID-10: D.48.0) e de forma secundária o de osteomielite não especificada (CID-10: M.86.9) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – empregada doméstica - desde a tenra idade (DII).
Em que pese o perito ter afirmado que a incapacidade da parte autora teria se instalado ainda na infância, as circunstâncias extraídas dos autos indicam que houve um agravamento de seu quadro de saúde, haja vista que analisando o seu extrato do CNIS, observa-se que a autora ao longo de sua vida exerceu diversos vínculos empregatícios, alguns, inclusive, de longa duração, como seu vínculo trabalhista junto à empresa Pontocom Serviços Gerais Ltda que durou de 01/08/2007 a 12/2012, concomitante com o trabalho na M A Lopes de Lima de 01/08/2007 a 09/2015, assim como o vínculo com Dario Oliveira de Melo, no período de 01/07/2016 a 07/2022, o que indica que seu quadro até então o permitia laborar, como efetivamente o fez.
Com efeito, como é cediço doença não se confunde com incapacidade e a partir da análise global do laudo pericial e das demais provas constantes dos autos é possível concluir com segurança que a doença remonta à infância, mas a incapacidade é recente e ocorrida quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado.
Assim, considerando tais circunstâncias e o laudo pericial anexado aos autos com a inicial, afasto a DII fixada pelo perito para fixá-la na data do Laudo médico emitido pelo Dr.
Fernando Massao Higuti – CRM/TO 5.401, que recomendou “afastamento definitivo de atividades de esforço físico, movimentos repetitivos, permanecer longos períodos de tempo em pé e/ou deambular longas distâncias, devido à sequela em perna direita, lesão crônica/osteomielite de baixa resolutividade”, ou seja, em 31/05/2024 (DII).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (segurado empregado) e cumpria a carência3 no momento fixado como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício de 07/2016 a 07/2022 (cf.
CNIS constantes dos autos).
A parte autora mantinha a qualidade de segurado (estava em período de graça) até 15/09/2024, pois: a) nos termos do art. 15, II da LB, faz jus automaticamente a 12 meses após a cessação do último vínculo ou contribuição vertida; b) enquadra-se na hipótese de prorrogação do período de graça para 24 meses prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
A perícia concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios – resposta ao quesito obrigatório nº. 13.
Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER (05/02/2024), porém retroage a data da perícia médica administrativa (03/09/2024 – cf. dossiê médico ID 2169291804), ocasião em que já havia sido apresentado o mesmo documento médico relativo à doença/moléstia incapacitante, todavia, desconsiderado pelo INSS, fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data em que restou efetivamente comprovada a incapacidade laboral, ou seja, em 31/05/2024 (DII – data do documento único laudo médico acostado aos autos).
Renda mensal inicial: De acordo com o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, o cálculo da RMI deverá considerar 100% dos salários de contribuição e o seu valor final corresponderá a apenas 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que superar período contributivo de 20 anos.
Após melhor reflexão sobre o tema, especialmente diante de recentes decisões da Turma Recursal do Tocantins4, revejo entendimento anteriormente esposado para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por violação ao princípio da isonomia.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem como requisito a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade profissional.
Não obstante, o legislador criou uma distinção na renda mensal dos benefícios devidos aos segurados incapacitados em decorrência de moléstia ou acidente do trabalho (100% do salário de benefício, conforme art. 26, § 3º, II, EC 103/2019) daqueles cuja incapacidade decorreu de doença ou acidente sem relação com a atividade profissional desempenhada (60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos).
O tipo de infortúnio que gerou a incapacidade do segurado passou a ser parâmetro para o cálculo da renda mensal, mas não para a concessão do benefício, causando desigualdade entre situações fáticas iguais. É dizer, dois segurados aposentados por incapacidade permanente, com o mesmo salário de contribuição e mesmo período básico de cálculo terão rendas mensais diferentes em razão de um deles ter sido vítima de acidente do trabalho e outro sofrer de doença incapacitante sem relação com a atividade desempenhada.
Nessa linha de raciocínio, o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 padece de inconstitucionalidade por violar o princípio da isonomia.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e determino que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora observe o regramento previsto no art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 (referente ao benefício por incapacidade permanente acidentário).
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 31/05/2024 e DIP em 01/05/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser observada a regra do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). 2 O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. 3 Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). 4 [4] A propósito, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NA EC 103/19.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 318 DA TNU.
TUTELA ANTECIPADA. (Recurso Inominado Cível 1001782- 83.2022.4.01, julgado em 15.03.2023) PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI.
ARTIGO 26, § 2º, III, EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 1007155-35.2021.4.01.4301, julgado em 07.12.2022) ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPÉCIE B32 CPF IVONETE RODRIGUES ANTUNES CPF: *19.***.*80-00 DIB 31/05/2024 DIP 01/05/2025 DII 31/05/2024 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI A ser calculada pelo INSS -
13/09/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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