TRF1 - 1033881-19.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:20
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1033881-19.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA DA ROSA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: HUGO MALAFAIA NASCIMENTO - RJ233094, VICTOR DIEGO MONTEIRO SANTOS - GO61574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria da Rosa Fernandes em desfavor do INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria rural por idade na modalidade híbrida.
DER 01/02/2024.
No caso em análise, o INSS arguiu na contestação a existência de ação anterior (proc. 0000373-24.2019.4.01.3905) ajuizada pela parte perante o JEF Adjunto Cível e Criminal de Redenção - PA, com o mesmo fim, ou seja, obtenção de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempo rural (híbrida).
Assiste razão ao INSS.
Extrai-se da petição inicial dos presentes autos que a autora pretende obter o reconhecimento do período laborado na condição de segurado especial de 1983 a 2012.
Vejamos: Conforme se infere do trecho da petição inicial do processo 0000373-24.2019.4.01.3905, trata-se do mesmo período.
Vejamos: Consulta ao processo referido permite verificar que o pedido foi julgado improcedente ocorrendo o trânsito em julgado em 19/07/2021.
Vejamos: No caso, a pretensão de obtenção de aposentadoria rural por idade a partir de novo requerimento administrativo e sob a alegação de apresentação de outras provas, constitui repetição de outra ação anteriormente proposta.
Não se ignora a existência de alguns precedentes favoráveis à relativização da coisa julgada em aposentadoria rural por idade.
Contudo, a matéria não é pacífica, e existem muitos julgados que afastam essa possibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5034657-79.2015.4.04.9999, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 11/10/2016; (AC - Apelação Civel - 596680 0002379-15.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/11/2018 - Página::134, ApCiv 0033431-30.2010.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014, Ap 0003283-23.2016.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, E-DJF1 07/08/2018).
A coisa julgada somente deve ser afastada quando o período de labor a ser comprovado for diverso, pois nesse caso diversa é a causa de pedir.
Contrariamente, se na nova ação a pretensão envolve reconhecimento de exercício de atividade rural que já foi julgado improcedente em demanda anterior, o trânsito em julgado formado configura obstáculo intransponível para nova análise.
Impossível, portanto, a reabertura da discussão com fulcro na formulação de novo requerimento administrativo, ou mesmo na apresentação de novos documentos.
O art. 474 do CPC/1973 estatuía que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
E essa regra foi repetida pelo CPC/2015, que em seu art. 508 dispõe: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Importa destacar o seguinte precedente do e.
STJ, em que se traça de maneira clara a diferença entre a tese adotada no REsp 1.352.721, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e a situação ora em análise: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
POR IDADE.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .
REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.
Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min.
Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e.
Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Por derradeiro, não se olvida que o julgador sempre deva dar atenção ao caráter social das ações previdenciárias e à necessidade de proteção social eficaz aos segurados e aos seus dependentes quando litigam em juízo.
Contudo, há institutos processuais que não podem ser afastados, como o da coisa julgada material, que somente pode ser revista de forma excepcional, pela via rescisória, que é inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA ROSA FERNANDES - CPF: *00.***.*26-91 (AUTOR)
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26/05/2025 15:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:00
Juntada de alegações/razões finais
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04/11/2024 19:42
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 08:49
Juntada de impugnação
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01/10/2024 14:02
Juntada de contestação
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27/08/2024 13:36
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA ROSA FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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09/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/08/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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