TRF1 - 1002013-93.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002013-93.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO - MT32111/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ROSELI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, para o qual a comprovação da deficiência e da hipossuficiência são imprescindíveis.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: AUTOR: ROSELI RODRIGUES, 47 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 07/03/2024 (Id. 2155141038).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
No caso, a parte autora sustenta sua deficiência.
Para analisar tal condição, a requerente foi submetida à perícia médica, cujo Laudo (id 2090658180) apresentou as seguintes conclusões: "2.
A parte autora se encontra acometida por alguma doença? (X) SIM ( ) NÃO 3.
Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? CID 10: F 31.1, significando: transtorno afetivo bipolar (TAB) em episódio maníaco sem sintomas psicóticos; CID 10: F 32, significando: episódios depressivos; CID 10: M 79.7, significando: fibromialgia.. 8.
O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? (Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos) ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 11.
A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO” Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, conclui-se que a requerente não é considerada pessoa com deficiência.
Em que pese a impugnação da parte autora (id 2177028290), embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido.
Por conseguinte, não há razão para afastar as conclusões do perito, que se basearam não apenas em eventuais documentos médicos apresentados nos autos, mas também na observação clínica direta e pessoal realizada durante a perícia.
Contudo, extrai-se que a impugnação se trata de mera insatisfação com o resultado obtido.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:25
Juntada de contestação
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:56
Juntada de impugnação
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16/03/2025 12:42
Juntada de laudo de perícia médica
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07/03/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:36
Juntada de laudo de perícia social
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19/12/2024 15:30
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:11
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:10
Juntada de manifestação
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30/10/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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28/10/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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