TRF1 - 1002694-52.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002694-52.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA CABRAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742, RENATO GOMES IMAI - GO38781 e STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 DECISÃO I – Manifestando-se por meio da petição do Id. 2162380410, a parte autora NEUZA CABRAL DE SOUZA informou que a ré não cumpriu integralmente o Acórdão do Id. 2150567188, uma vez que não retirou todas as restrições no seu nome junto ao SCR do BACEN, porquanto ainda consta naquele cadastro como prejuízo o valor de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos), conforme documento do Id. 2162380480 - Pág. 2.
Assim, requereu a fixação de multa diária pelo descumprimento do acórdão.
Intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela autora (O sistema registrou ciência em 10/02/2025 23:59:59), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou transcorrer in albis que lhe foi concedido.
Pois bem, ante a ausência de justificativa plausível, não pode a parte ignorar as intimações e deixar de tomar as providências necessárias para que a determinação seja cumprida.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia da parte requerida em cumprir o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da SJGO, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Com efeito, FIXO desde já, para o caso de novo descumprimento, multa cominatória no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, em favor da autora, a contar a partir do fim do prazo de 05 dias úteis após o recebimento da intimação acerca desta decisão, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – INTIMEM-SE as partes acerca desta Decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:00
Juntada de contestação
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31/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 08:44
Decorrido prazo de NEUZA CABRAL DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:49
Juntada de contestação
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14/10/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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14/10/2022 13:30
Juntada de Ata de audiência
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14/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:29
Juntada de documentos diversos
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24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de NEUZA CABRAL DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:34
Juntada de manifestação
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30/08/2022 13:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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30/08/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:20
Outras Decisões
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23/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/08/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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