TRF1 - 1013036-57.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013036-57.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TAVARES VILAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A sentença proferida em 07/06/2023 julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação (01/08/2019) e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, realizada em 26/03/2021 (Id 1655224988).
O INSS concedeu o benefício (NB 644.712.703-8) com DIB em 26/03/2021, aplicando a EC 103/2019 e fixando RMI de R$ 1.973,15 (60% do salário de benefício), conforme CONBAS juntado sob o Id 1728947063.
O Tribunal, em grau de apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor, alterando a DIB para 01/08/2019, data da cessação do auxílio-doença (Id 1655224988).
Com base no acórdão, o autor requereu o desarquivamento e a execução do julgado, pleiteando a alteração da DIB do benefício para 02/08/2019 e a revisão da RMI nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, que prevê 100% do salário de benefício, por ser a nova DIB anterior à EC 103/2019.
Da análise da declaração de benefícios em anexo, observo que, de fato, não houve a alteração da DIB e, por consequência, da regra de cálculo do benefício, nos termos do título executivo formado nos autos, o que inviabiliza até mesmo início da execução da obrigação de pagar.
Afinal, em tais situações, é recomendado que se aguarde a conclusão da fase de cumprimento da obrigação de fazer para, somente então, iniciar a fase da obrigação de pagar, pois eventuais valores devidos à parte exequente devem ser calculados com base no valor do benefício implantado/revisto.
Com tais considerações, reclassifico a fase processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, com base no art. 536 do CPC, determino a intimação do INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer formada no título judicial, mediante retroação da DIB da aposentadoria por invalidez à 02/08/2019 e o recálculo do benefício com base na legislação então em vigor.
Deverá, ainda, comprovar o cumprimento da ordem no mesmo prazo.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação.
Sem manifestação ou com anuência expressa, ter-se-á por cumprida a obrigação de fazer.
Em seguida, após a definição do valor inicial do benefício, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 20 dias, promover o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar, devendo apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, conforme os artigos 524 e 534, eis que se trata de ônus do credor a elaboração de cálculos aritméticos.
Saliento que a juntada de planilha de cálculos para embasar a execução de pagar é ônus da parte exequente, não havendo se cogitar em remessa dos autos ao Setor de Cálculos para tal finalidade.
Sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de a parte exequente prosseguir com o cumprimento da sentença a qualquer momento enquanto não advier a prescrição.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
03/03/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:52
Juntada de diligência
-
29/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/11/2021 11:36
Juntada de diligência
-
26/10/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 03/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 17:05
Juntada de diligência
-
05/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VILAR em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 11:07
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 22:41
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:09
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:58
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:49
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:22
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 19:42
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:08
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:31
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:09
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:40
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 02:40
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 12/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:35
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 09:35
Juntada de diligência
-
22/03/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 19/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VILAR em 08/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 22:53
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 22:53
Juntada de diligência
-
02/02/2021 22:52
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 22:52
Juntada de diligência
-
28/01/2021 22:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 16/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 20:08
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 20:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES VILAR em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 17:49
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 08:08
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 19:10
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:54
Decorrido prazo de AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2020 16:03
Juntada de diligência
-
17/07/2020 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2020 16:00
Juntada de diligência
-
15/07/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/07/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/07/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 23:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2020 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2020 16:48
Outras Decisões
-
13/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:28
Juntada de Petição intercorrente
-
03/04/2020 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 03:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:49
Juntada de réplica
-
12/02/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 21:40
Juntada de Contestação
-
04/02/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 13:01
Juntada de manifestação
-
27/10/2019 12:52
Juntada de manifestação
-
25/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
23/10/2019 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/10/2019 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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