TRF1 - 1047430-56.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047430-56.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047430-56.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES TOMAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA SOARES MATOS - PI9407-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1047430-56.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Patrícia Rodrigues Tomaz em face de sentença (Id. 310630067 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1047430-56.2021.4.01.4000, denegou a segurança pleiteada consistente na sua inclusão entre os candidatos aprovados e classificados no certame regido pelo Edital nº 02/2021, do Programa de Pós-Graduação em Letras – Doutorado (PPGEL) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), especificamente na vaga do orientador João Benvindo de Moura.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que o percentual de vagas reservadas para cotistas deveria ser calculado com base no número de vagas por orientador, e não no total de vagas do programa.
Defende que a vaga disputada foi ocupada indevidamente por um candidato cotista que obteve nota inferior, contrariando o princípio da isonomia e a vinculação ao edital.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pugnando pelo regular prosseguimento do feito, sem se manifestar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1047430-56.2021.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central reside na alegação da apelante de que a reserva de vagas para candidatos cotistas deveria ser aplicada individualmente por orientador, e não com base no número total de vagas do Programa de Pós-Graduação em Letras (PPGEL) da UFPI.
A apelante alega que sua desclassificação teria ocorrido de forma irregular, pois obteve nota superior à do candidato cotista que preencheu a vaga disputada.
A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade da aplicação das cotas no certame, destacando que a reserva de vagas foi realizada conforme as diretrizes institucionais e a Lei nº 12.711/2012, não havendo irregularidade no ato administrativo que resultou na não classificação da impetrante.
Passa-se à análise da questão.
Do princípio da vinculação ao edital Inicialmente, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital configura um dos pilares da legalidade nos concursos públicos, assegurando que as regras previamente estabelecidas sejam rigorosamente cumpridas pela Administração e pelos candidatos.
O edital, ao dispor sobre as fases do certame e seus critérios de avaliação, torna-se a norma regente da seleção, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as regras editalícias devem ser observadas com rigor, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)” No mesmo sentido, a observância estrita às regras do edital constitui garantia fundamental à lisura e previsibilidade dos certames públicos, assegurando tratamento isonômico entre os candidatos e prevenindo interferências indevidas na condução do processo seletivo.
Assim, eventual alteração nos critérios estabelecidos somente pode ser admitida se devidamente prevista no próprio edital ou se decorrer de vício insanável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Da legalidade das ações afirmativas A Constituição Federal (CF) prevê o princípio da igualdade material, que justifica a adoção de ações afirmativas para grupos historicamente desfavorecidos.
A Lei nº 12.711/2012 regulamenta a reserva de vagas no ensino superior público, permitindo que as universidades apliquem cotas tanto em cursos de graduação quanto de pós-graduação.
No presente caso, a Resolução CEPEX nº 98/2021 da UFPI determinou que o percentual de vagas reservadas deveria ser calculado com base no número total de vagas do programa, critério que foi devidamente respeitado pela instituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 597285 (Tema 203) já validou a aplicação das cotas como meio legítimo de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades: “É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ("cotas") por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.” Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na classificação do candidato cotista, pois o processo seletivo respeitou as diretrizes institucionais e a legislação aplicável.
Da Regularidade do Certame O item 1.1, alínea 'a', do Edital nº 02/2021 estabelece que o concurso ocorreria por orientador, observando-se o número de vagas ofertadas por cada um deles, conforme indicado no Anexo 2 do edital.
Dessa forma, os candidatos, ao escolherem seus orientadores no momento da inscrição, concorreriam entre si para as vagas disponíveis daquele orientador, abrangendo tanto ampla concorrência quanto vagas destinadas às cotas.
O edital, por sua vez, está em consonância com a Resolução CEPEX/UFPI nº 98, de 15 de julho de 2021, que, em seu art. 12, dispõe que (Id. 310630025 - Pág. 5): "Do total de vagas disponíveis em cada processo seletivo dos cursos e programas de Pós-graduação stricto sensu da UFPI, fica reservado o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)) e candidatos(as) indígenas." No caso específico deste certame, o percentual de reserva foi calculado com base no número total de vagas do programa, conforme estabelecido no próprio edital.
O PPGEL/UFPI disponibilizou um total de 15 vagas, e a aplicação do percentual determinado pela Resolução CEPEX ocorreu de maneira regular e proporcional.
Ademais, o art. 3º, capítulo 1 (Disposições Gerais) da Resolução CEPEX nº 98/2021, estabelece que (Id. 310630048 - Pág. 3): "É obrigatório aos programas e cursos de pós-graduação stricto sensu já vigentes e aos que vierem a ser aprovados a adoção de políticas de ações afirmativas, objeto desta Resolução." Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na aplicação das cotas no certame, uma vez que o percentual de vagas reservadas foi corretamente calculado e aplicado de acordo com as normas institucionais e a legislação vigente.
Importante ressaltar, ainda, que nem todos os orientadores tiveram candidatos cotistas inscritos para suas respectivas vagas, o que resultou em situações como a da impetrante.
No caso concreto, a candidata foi aprovada nas duas fases eliminatórias e obteve uma das maiores pontuações na avaliação de títulos; entretanto, como o orientador escolhido por ela ofertava apenas uma vaga, e essa foi preenchida por um candidato cotista com pontuação aprovativa e devidamente habilitado, não houve preterição irregular, mas sim a aplicação legítima das regras previstas no edital.
Conclusão Diante do exposto, não há ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, confirmando a regularidade do certame e a ausência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1047430-56.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047430-56.2021.4.01.4000 POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA SOARES MATOS - PI9407-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
RESERVA DE VAGAS EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGULARIDADE DO CERTAME.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata ao Programa de Pós-Graduação em Letras – Doutorado (PPGEL) da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
A impetrante requeria sua inclusão entre os candidatos aprovados e classificados no certame regido pelo Edital nº 02/2021, sob o argumento de que a reserva de vagas para cotistas deveria ser aplicada por orientador e não sobre o número total de vagas do programa. 2.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras estabelecidas para o certame sejam observadas tanto pelos candidatos quanto pela Administração, garantindo segurança jurídica e isonomia na seleção. 3.
A Resolução CEPEX nº 98/2021 da UFPI determinou que o percentual de vagas reservadas deveria ser calculado sobre o número total de vagas do programa, critério regularmente aplicado pela instituição. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas no ensino superior, reforçando a legalidade da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2012. 5.
Não há ilegalidade na aplicação do sistema de cotas nem desrespeito ao edital, pois a vaga destinada ao orientador escolhido pela impetrante foi preenchida por candidato cotista com pontuação aprovativa, sem violação ao princípio da isonomia. 6.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na condução do certame que justifique intervenção judicial. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
24/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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