TRF1 - 1025309-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025309-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMAY DE LIMA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYLLA DE LIMA QUEIROZ - BA78472 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMAY DE LIMA QUEIROZ, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB requerendo provimento liminar para que a autoridade coatora proceda a IMEDIATA reanálise da pontuação atribuída à prova prático-profissional realizada pela Impetrante, atribuindo a devida pontuação na mencionada prova, nos termos amoldados acima, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/09;: Para tanto relata que participou da segunda fase 42º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Defende, no entanto, que “foi surpreendida com diversas irregularidades em sua correção – o que resultou na ausência da devida atribuição de pontuação, ocasionando-lhe um prejuízo de cerca de 3,50 pontos (sendo 1,00 pontos na peça prático-profissional + 2,50 pontos referentes a argumentos nas questões), levando à Impetrante a uma consequente reprovação com atribuição de nota igual a 4,50 pontos”.
Alega que posteriormente o recurso em relação a peça foi provido, elevando a nota final para 5,50, mas não houve a devida análise dos fundamentos apresentados em relação as questões.
Em seguida discorre detalhadamente acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, notadamente nas questões 3 (letra B); questão 4 (letra A e B) requerendo a revisão de sua nota com atribuição da pontuação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a assistência judiciária gratuita. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, em exame sumário, não identifico a concorrência de tais requisitos.
Inicialmente cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos.
Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade.
Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o principio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Nesse contexto, o que se pretende no caso dos autos é justamente uma análise da questão e suas respostas, à luz da interpretação da norma de regência.
A propósito, relevante transcrever ementa de julgado do TRF da 3ª região acerca do tema: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100.
TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021).
Ademais, o mero exercício de analisar a questão e apontar se há ou não mais de uma resposta possível já enseja, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma invasão indevida à seara do mérito administrativo e uma substituição indevida dos critérios adotados pela Banca Examinadora.
Questão 3 letra A.
A questão 3, letra A, exigia do candidato a resposta “A.
Não.
A dispensa somente poderia ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou de condição semelhante ou reabilitado (0,55).
Indicação do Art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 ou Art. 36, § 1º, do decreto nº 3.298/99 (0,10)”.
Ao recurso a banca ponderou que “:Tratou-se, tão-somente, de uma dispensa imotivada prevista na Lei de regência aplicável ao caso concreto.
Isso posto, não se pode acolher a resposta porque se desvia do ponto nodal, qual seja, asseverar que a dispensa somente poderia ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência, de condição semelhante ou de reabilitado.
Faltou desenvolver uma resposta contextualizada com o caso concreto, o que justifica não atribuir grau.
Nota mantida”.
Do cotejo da resposta atribuída a questão com o espelho oficial disponibilizado, entendo que a autora não atendeu ao comando da questão, de modo que descabe ao Poder Judiciário interpretar ou atribuir sentido a resposta da impetrante, na medida em que indicou apenas as "palavras-chaves".
Questão 4 letra A O gabarito exigia como resposta “A.
Dispensa por justa causa em razão de ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador (0,55).
Indicação do Art. 482, alínea k, da CLT (0,10). ou Há violação do direito de imagem (0,55).
Indicação do Art. 223-D, da CLT ou Art. 5º, V ou X, da CRFB/88 (0,10).” Em resposta ao recurso a banca consignou que “4A: O examinando, por não saber diferenciar as condutas do artigo 482 da CLT, optou por colocar diversos incisos na tentativa de receber a pontuação, já que um deles certamente seria a resposta correta.
Porém, procedendo desse modo, não apresentou a indispensável contextualização com o caso concreto não gerando pontuação.
Nota mantida.” Questão 4 letra B O gabarito exigia como resposta “B.
Dispensa por justa causa em razão de negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador ou por ato de concorrência desleal (0,50).
Indicação do Art. 482, alínea c, da CLT (0,10)”.
Analisando recurso a banca esclareceu que “4B:A resposta desvia-se do ponto nodal da questão posta, qual seja sugerir a dispensa por justa causa em razão em razão da negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, ou quando constituir ato de concorrência desleal à empresa para a qual trabalham os empregados, na forma do Art. 482, alínea c, da CLT.
Faltou a necessária e indispensável contextualização da resposta com o caso concreto, o que se traduziu em lacunosa exposição de argumentos que não atendem à resposta esperada pela banca examinadora.
Nota mantida” Os recursos administrativos foram devidamente respondidos e não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital, apenas podendo intervir em questões formais e em hipóteses evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.
Impende registrar que a concessão da segurança ou deferimento de liminares em outros processos, apenas geram efeitos inter partes (entre as partes que compõem cada relação processual), sendo que os fundamentos apresentados em tais julgados, data maxima venia, não foram suficientes para modificar o entendimento ora adotado por este Juízo.
Não identifico, portanto, qualquer traço de ilegalidade na postura adotada pela autoridade impetrada. 3.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 6.
Após, vista dos autos ao MPF.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara SJBA -
16/04/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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