TRF1 - 1001609-42.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:43
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001609-42.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE MARCONDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por DENISE MARCONDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, para o qual a comprovação da deficiência e da hipossuficiência são imprescindíveis.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: AUTOR: DENISE MARCONDES DE OLIVEIRA, 42 anos, ensino médio completo, desempregada.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 24/11/2023 (Id. 2147129157).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
No caso, a parte autora sustenta sua deficiência.
Para analisar tal condição, a requerente foi submetida à perícia médica, cujo Laudo (id 2158735059) apresentou as seguintes conclusões: "2.
A parte autora se encontra acometida por alguma doença? (X) SIM ( ) NÃO 3.
Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? CID 10: M 54.5, significando: Dor lombar baixa; CID 10: M 51.1, significando: Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia. 7.
Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 9.
O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? (Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos) ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 12.
A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO” Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, conclui-se que a requerente não é considerada pessoa com deficiência.
Em que pese a impugnação da parte autora (id 2162536981), embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido.
Por conseguinte, não há razão para afastar as conclusões do perito, que se basearam não apenas em eventuais documentos médicos apresentados nos autos, mas também na observação clínica direta e pessoal realizada durante a perícia.
Contudo, extrai-se que a impugnação se trata de mera insatisfação com o resultado obtido.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 07:37
Juntada de contestação
-
22/04/2025 11:32
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:17
Juntada de laudo de perícia social
-
13/02/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:41
Juntada de impugnação
-
02/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2024 11:53
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/09/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024058-19.2022.4.01.3200
Lucivanda Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebecca Grimm e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 15:35
Processo nº 1008140-56.2023.4.01.3000
Maria Soucouro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 23:28
Processo nº 1008338-78.2020.4.01.4300
Licia Rackel Batista Oliveira
Gedeon Pitaluga
Advogado: Henrique Cesar de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2020 16:19
Processo nº 1008338-78.2020.4.01.4300
Secretaria-Geral do Conselho Seccional D...
Licia Rackel Batista Oliveira
Advogado: Antonio Malan Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:01
Processo nº 1002019-91.2023.4.01.3200
Jucicleide Vale de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 11:26