TRF1 - 1003024-78.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:19
Juntada de manifestação
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA PARAGUAIO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003024-78.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA PARAGUAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - GO24376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Id. 2174823219), por meio dos quais requer, em síntese, seja “reformada a sentença para que seja afastada a condenação da CEF pela restituição em dobro, eis que não foi comprovada a sua má-fé.”.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 2178777142), pugnando pela sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos.
Embargos tempestivos.
Passo a analisá-los.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso, não há se falar em omissão/contradição/obscuridade na decisão atacada, qual seja, a Sentença proferida em 17/02/2025 (Id. 2172322256).
Nota-se que ao tomar ciência do julgado, a parte embargante apresentou, sob a inadequada roupagem de embargos de declaração, pedido de reforma da decisão.
Em suma, o fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte embargante entende que era pertinente, per si, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria contradição/omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a embargante entende correta.
Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é impróprio para desencadear um novo julgamento da lide.
Mesmo quando a solução dada a essa lide haja sido dissonante, no todo ou em parte, da legislação de regência, incidindo na figura conhecida em linguagem jurídica como error in judicando.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
II - Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA PARAGUAIO em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:38
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
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13/12/2024 16:36
Juntada de manifestação
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06/12/2024 12:40
Juntada de manifestação
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06/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:28
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2024 16:47
Juntada de substabelecimento
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02/12/2024 12:08
Juntada de manifestação
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29/11/2024 18:11
Juntada de manifestação
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21/11/2024 18:06
Juntada de manifestação
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14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:53
Juntada de impugnação
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21/10/2024 16:51
Juntada de contestação
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA PARAGUAIO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/08/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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