TRF1 - 1000009-49.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 18:08
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000009-49.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE LEMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ALICE LEMES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: ALICE LEMES BATISTA, 52 anos, não alfabetizada, desempregada.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 20/12/2023 (Id. 2165385218).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2176970729.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID-10 F32: episódio depressivo, CID-10 F41: ansiedade generalizada.
Afirma o perito, ainda, que em virtude de sintomatologia psiquiátrica ativa (quadro mental), há impedimento de atividades laborais (quesito 07).
Em análise ao laudo pericial juntado aos autos, noto que não é caso de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Explico.
O perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade laboral total de 90 dias, consoante quesito 14: "Pericianda, com quadro psiquiátrico ativo, apresenta-se com incapacidade laboral total de 90 dias.
Entretanto, não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência." Neste âmbito, observa-se a confirmação do exposto acima quando o laudo indica que o impedimento da requerente não foi de longo prazo (quesito 09).
O quesito “10” informa que a doença da autora teve início no dia 29/08/2024, de acordo com laudo médico assinado por Dra.
Danielle Carolay Guzman Souza (CRMMT 9764).
A informação prestada no quesito “14” dá conta que a incapacidade laboral da autora é de 90 dias.
Ainda, há assinalação negativa quanto ao questionamento se a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito (quesito 12).
Assim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta quadro depressivo e de ansiedade generalizada, mas não preenche critério mínimo de dois anos e não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência, conforme explanação feita acima.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Em que pese à irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo pericial (id. 2183135927), verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/05/2025 14:55
Juntada de Vistos em correição
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29/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:54
Juntada de contestação
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24/04/2025 10:07
Juntada de manifestação
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24/04/2025 09:52
Juntada de impugnação
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14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:41
Juntada de laudo de perícia social
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17/03/2025 15:50
Juntada de exame médico
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14/02/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 11:44
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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08/01/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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