TRF1 - 1001117-22.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Informação
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:42
Decorrido prazo de MARCELA NEGREIROS LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:12
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001117-22.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA NEGREIROS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Ana Sophia Negreiros Gomes, ocorrido em 08/12/2020.
De acordo com a versão inicial, a autarquia previdenciária ilicitamente indeferiu o requerimento administrativo da parte autora em 15/12/2023 (DER – NB.:80/220.178.608-3), sob o seguinte motivo “...não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento”. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando carecer de documentação essencial à propositura da ação, na forma dos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, de modo que, em se tratando de ação de segurado(a) especial, é essencial documentação, como início de prova material, do trabalho na condição de pescador(a) artesanal ou de agricultor(a) individual ou em regime de economia familiar, nos termos dos arts. 11, VII e §1.º;39, I; e 55, §3.º, da LBPS, à luz das Súmulas 149 e 577 do STJ e ainda conforme o Tema 629/STJ dos Recursos Repetitivos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito." Ademais, nos termos do artigo 71, caput da Lei n.º 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefícios acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”.
Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (LBPS art. 26, inc.
VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.
Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF.
Plenário ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129).
Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a parte autora, nesta via judicial, não juntou sequer um documento apto a configurar início de prova material do alegado trabalho rural exercido no período imediatamente anterior ao nascimento da filha Ana Sophia Negreiros Gomes em 08/12/2020, nos termos do art. 106 da LBPS, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização.
Nesse sentido, destaco que a certidão de nascimento da demandante, não apresenta dados rurícolas.
O cartão de vacinação da criança/caderneta de vacinação, além de não contar com atestado de agente estatal sobre evidência rural da parte autora, apresentam indícios de edição com distintas grafias que suplantam a credibilidade da documentação.
O cadastro domiciliar constante do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) da infante Ana Sophia indica o domicílio da filiação quando do parto em endereço urbano (Rua Benjamim Constant, número 893, bairro Telegrafo, em Cruzeiro do Sul/AC – fls. 40/41 do ID. 2075632648), mesmo endereço apontado no CNIS da autora em 03/2024 (ID. 2171088446).
A escritura pública de cessão de direitos de posse de bem imóvel rural juntado no ID. 2075632648 – fls. 18/19, não contribuiu para início de prova material, já que tal documento está em nome de terceiro estranho ao processo/ao núcleo familiar da requerente.
Igualmente, a nota fiscal de 2016, preenchida à mão, a qual não possui o condão de provar o efetivo labor rural da autora, posto que desacompanhada de qualquer outro elemento no mesmo sentido.
Por fim, a “Autodeclaração do Segurado(a) Especial – Rural”, por si só, é ineficaz, na falta de ratificação/confirmação pela autarquia previdenciária do trabalho rural alegado.
Ou seja, não encontro início de prova material do alegado trabalho rural da parte autora no período imediatamente anterior ao nascimento da filha Ana Sophia em dezembro/2020.
Em reforço, destaco que a parte autora nada apresentou/explicou de relevante quando intimada para esclarecer e juntar documentos rurais que demonstrassem alegada dependência agrícola ao tempo parto.
Além desses pontos, saliento que embora se considere a perspectiva de gênero e as dificuldades inerentes à comprovação do labor rural feminino, no presente caso, a ausência de elementos probantes consistentes e o significativo lapso temporal entre os poucos documentos apresentados e o período de atividade rural alegado não permitem concluir, com a necessária segurança jurídica, pelo efetivo exercício de atividade campesina exercida pela requerente ao tempo do fato gerador do benefício.
Em consequência, como não há início de provas materiais suficientes, nem mesmo considerando a possibilidade de depoimentos testemunhais ampliarem a eficácia probatória dos documentos, a respeito da qualidade da autora como segurada especial ou sob outra categoria, pelo que, à míngua documentos essenciais à propositura da ação, em deferência ao precedente legalmente vinculante formado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado pela Corte Especial em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, é de rigor a extinção deste processo sem enfrentamento da questão de fundo, nos termos dos arts. 320 e 321, c/c o art. 927, III, do CPC.
Diante do exposto, torno extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
21/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA NEGREIROS LOPES - CPF: *42.***.*45-74 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 21:19
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 19:36
Juntada de impugnação
-
03/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:51
Juntada de contestação
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2024 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010553-22.2023.4.01.4300
Maria Divina Branco de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dinalva Maria Bezerra Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 11:01
Processo nº 1012993-83.2025.4.01.3600
Julio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:52
Processo nº 1001007-17.2025.4.01.3606
Jovilde Balicki
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deolindo Francisquetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:11
Processo nº 1013663-24.2025.4.01.3600
Benedito Maurilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pellizzari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:21
Processo nº 1013681-60.2025.4.01.3304
Catia Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Santana da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:06