TRF1 - 0002458-59.2005.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002458-59.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002458-59.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A, DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A e MOACIR JOSE BEZERRA MOTA - RR190-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002458-59.2005.4.01.4200 Processo na Origem: 0002458-59.2005.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Rodrigues e Selma Maria Ferreira Rodrigues em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DOMÍNIO DA UNIÃO.
LEI N. 10.304/2001.
INCRA.
FAIXA DE FRONTEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE TERRAS PÚBLICAS.
MÁ-FÉ DOS OCUPANTES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA.
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDEFERIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Roraima, que julgou procedente a Ação Reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A sentença determinou a restituição de lotes situados nas Glebas Baliza e Jauaperi, totalizando 2.012 hectares, localizados no município de São Luiz/RR, de domínio da União, confirmando ordem, proferida em decisão interlocutória, de desocupação e imissão de posse das áreas ocupadas ilegalmente, sem direito à retenção ou indenização por benfeitorias realizado. 2.
A ação reivindicatória foi proposta no ano de 2005, quando ainda não havia sido regulamentada a Lei 10.304/01 pelo Decreto n. 6.754, de 28 de janeiro de 2009.
Ademais, a efetiva transferência do domínio das terras depende da observância de procedimentos legais específicos, em conformidade com o Decreto 6.754/2009, que regulamenta a referida lei, de modo, sobretudo, a destacar-se as áreas que permanecem reservadas ao domínio da União, conforme previsão do art. 20 da CF e art. 2º da referida lei.
Acerca do tema, vale ressaltar trecho da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, do STF, no julgamento da Ação Civil Originária n. 457/RR, na qual sua excelência consignou que “a eficácia do disposto no art. 14 do ACDT, assim como da Lei nº 10.304/2001, com a efetiva transferência das terras devolutas para a titularidade do Estado de Roraima por meio do competente registro imobiliário, não se deu de maneira automática, mas necessitou, como ainda necessita, de atuação positiva da União, haja vista imprescindível destacar-se das ditas terras aquelas objeto de reserva ao domínio da União, nos termos do art. 20 da Constituição Federal”. 3.
A Lei 10.304/2001 não produziu efeitos automáticos, pois a transferência de terras da União para o Estado de Roraima depende de procedimentos administrativos específicos e do registro imobiliário, o que não foi concluído no caso concreto.
Com isso, os lotes litigiosos, das glebas Baliza e Jauaperi, permaneceram sob domínio da União.
Além disso, as terras estão localizadas na Faixa de Fronteira e afetadas a projetos de assentamento rural promovidos pelo INCRA, razão pela qual permanecem reservadas ao patrimônio da União (art. 20, II, CF).
O fato objetivo constante nos autos é o de que as Glebas em questão, denominadas Baliza e Jauaperi, foram arrecadas e registradas, no respectivo cartório de imóveis, tendo como proprietária a União.
Nessa circunstância, até que haja a transferência da titularidade desses imóveis, a União permanece com pleno interesse processual no feito, atraindo a competência da Justiça Federal, portanto. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o INCRA detém legitimidade ativa ad causam para vindicar, em nome da União, área inserida em projeto de assentamento rural arrecadado e coordenado pelo referido órgão federal.
O INCRA promoveu a demarcação e infraestruturas, como estradas e postos de saúde, direcionados ao atendimento de pequenos produtores rurais, de acordo com o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), o que ratifica o interesse público na desocupação da área pelos réus.
Precedente: (TRF1, AC 0015018-58.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/07/2009 PAG 91). 5.
A existência de registo público das terras em nome da União confere publicidade e opõe-se a qualquer alegação de desconhecimento da propriedade pública.
As benfeitorias realizadas pelos réus ocorrem por conta e risco dos apelantes, sem autorização oficial, e, portanto, não geram direito à retenção ou indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. 6.
Com relação à alegação de que a atuação do INCRA na área de fronteira seria vedada por ausência de assentimento prévio do Conselho Superior de Segurança Nacional, há de ser considerado o fato de que, nesta ação reivindicatória, a atuação órgão federal não se enquadra nas hipóteses legais do art. 2º da Lei n. 6.634/79.
Além disso, a regularidade dos procedimentos que ensejaram a implementação do programa de assentamento rural, do qual os apelantes não são beneficiários, foge ao escopo desta ação e, tampouco, há legitimidade ou interesse processual para questionar aspectos formais de políticas públicas que remontam às décadas de setenta e oitenta, desenvolvidas na área em questão pelo autor. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Mantida a sentença que confirmou determinação, proferida em liminar, de restituição das terras à União, com desocupação imediata e imissão da posse pelo INCRA, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias porventura realizadas pelos apelantes.
Os embargantes alegaram que o acórdão teria sido omisso em relação à alegação de ilegitimidade do INCRA para reivindicar o domínio do bem imóvel discutido na lide, tendo em vista que a área em litígio já havia sido transferida do patrimônio da União para Estado de Roraima por meio da Lei nº 10.304/2001.
Alegaram que o acórdão omitiu-se quanto ao cancelamento dos títulos emitidos aos parceleiros por inadimplemento, o que evidenciaria que as áreas em questão não estariam inseridas no rol de hipóteses que permaneceram sob domínio da União, por força do que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.304/2001.
Afirmaram, ainda, que haveria omissão do acórdão quanto à análise da parte do recurso que trata da boa-fé dos possuidores e à adequada indenização pelas benfeitorias.
Requereram manifestação expressa sobre as apontadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 1.219 do Código Civil, e art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Em contrarrazões, o INCRA alegou que inexistiria omissões, obscuridades, erros materiais ou contradições a serem sanados no acórdão, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002458-59.2005.4.01.4200 Processo na Origem: 0002458-59.2005.4.01.4200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Dos próprios argumentos despendidos pelos embargantes, verifica-se não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso, o que não se dá, em absoluto.
Cada um dos temas que o embargante afirma não ter sido enfrentado o foi em tópicos destacados e com fundamentação específica no voto.
Na ocasião, entendeu a Turma, que o INCRA detém legitimidade para vindicar, em nome da União, área inserida em projeto de assentamento rural que tenha sido coordenado pelo referido órgão federal. “Outrossim, o fato objetivo constante nos autos é o de que as Glebas em questão, denominadas Baliza e Jauaperi, foram arrecadas e registradas, no respectivo cartório de imóveis, tendo como proprietária a União.
Nessa circunstância, até que haja a transferência da titularidade desses imóveis, a União permanece com pleno interesse processual no feito, atraindo a competência da Justiça Federal, portanto.
A área sob litígio foi afetada ao Programa de Reforma Agrária do INCRA, com a criação do Projeto de Assentamento Jauaperi, o que reforça a destinação pública e social da terra.
O INCRA promoveu a demarcação, o ordenamento fundiário, além da construção de infraestruturas como estradas vicinais, escolas e postos de saúde para atender às comunidades assentadas.
Esses investimentos, realizados com recursos públicos, visam o desenvolvimento de pequenos produtores rurais, em conformidade com o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, o INCRA detém legitimidade ativa ad causam para postular, em nome da União, para vindicar área inserida em projeto de assentamento rural arrecadado e coordenado pelo referido órgão federal.” Entendeu a Turma, ainda, que ficou demonstrada a má-fé dos recorrentes, sendo indevida a indenização pelas benfeitorias realizadas e que a atuação do INCRA não se enquadra nas hipóteses legais do art. 2º da Lei nº 6.634/79.
Os embargantes também buscaram prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo Tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ.
EDcl no REsp n. 1978532/SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/03/2024).
Portanto, não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o julgado ou revê-lo, senão no exame de demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0002458-59.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002458-59.2005.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A, DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A e MOACIR JOSE BEZERRA MOTA - RR190-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3.
A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/07/2020 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 20/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 05:36
Decorrido prazo de SELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 17/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 12:41
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/01/2018 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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17/01/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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09/01/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA COPIA
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18/12/2017 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/12/2017 12:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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26/04/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/04/2017 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/11/2015 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2015 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/11/2015 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/11/2015 16:48
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500711 para DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ALEXANDRE DELORENZO DE SOUZA
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18/11/2015 14:39
OFICIO JUNTADO - N. 3346/2015 - IPL 0302/2011-4 SR/DPF/RR
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17/11/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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17/11/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/09/2015 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/09/2015 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2015 16:55
OFICIO JUNTADO - OFICIO Nº3346/2015 - IPL 0302/2011-4 SR/DPF/RR - PRESTANDO INFORMAÇÕES
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14/08/2015 16:52
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO/DIGITAL N. 241/2015 - CTUR5 - AO DELEGADO FEDERAL ALEXANDRE DELORENZO
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10/08/2015 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/08/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA C/ DESPACHO
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03/09/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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13/05/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/05/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/05/2011 18:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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12/05/2011 14:35
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - MPF - CÓPIA
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12/05/2011 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2624924 PETIÇÃO
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12/05/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/05/2011 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/04/2011 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2011 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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