TRF1 - 1001622-25.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001622-25.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA - GO18605 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDOESTE GOIANO LTDA - EPP e outros DECISÃO/MANDADO I - Cuida-se de ação mandamental proposta em 27/05/2025 às 21h por N.
S.
R. em desfavor de ato praticado por ANÉSIA FERREIRA DOS SANTOS REITORA-DIRIGENTE DA FACULDADE QUIRINÓPOLIS – FAQUI - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDOESTE GOIANO LTDA, objetivando a concessão de medida liminar “para determinar à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula da IMPETRANTE no curso de MEDICINA 2025/2, da FAQUI, com o compromisso de entrega do Certicado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar até o nal de 2025”.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “A Autora, ora impetrante, encontra-se CURSANDO o 3º ano do ensino Médio no COLÉGIO TALENTO LTDA- (doc.05), na cidade de Jataí – GO, cuja conclusão se dará até o nal do segundo semestre de 2025.”; b) “a Impetrante inscreveu-se no processo seletivo vestibular para o curso de Medicina, com ingresso previsto para o segundo semestre de 2025, na Faculdade de Quirinópolis – FAQUI, tendo realizado a prova no mês de maio de 2025”; c) “Conforme lista ocial de divulgação dos candidatos aprovados no referido certame, a Impetrante, inscrita sob o nº 44, foi aprovada no dia 23 de maio de 2025 para o curso de Medicina da FAQUI, encontrando-se, portanto, formalmente habilitada a realizar sua matrícula para o segundo semestre letivo de 2025.”; d) “Ocorre que, por ocasião da matrícula, a ser realizada exclusivamente nos dias 27 e 28 maio de 2025, a FAQUI exige que a impetrante apresente toda a documentação pessoal, incluído o certicado de conclusão do ensino médio, ou declaração provisória equivalente, que explicite a conclusão do ensino médio em data anterior à da matrícula.”; e) “apesar de aprovado no concorrido processo seletivo, a Impetrante encontra-se impossibilitado de efetuar sua matrícula no curso de Medicina, em razão das exigências previstas no Edital de Matrícula, especicamente no item 22.1, alínea ‘a’, que condiciona a matrícula à apresentação do Certicado de Conclusão do Ensino Médio — requisito que, até o momento, não pode ser atendido, pois o Impetrante ainda não concluiu formalmente o referido nível de ensino.”; f) “Em razão disso, a matrícula foi indeferida pela instituição de ensino, conforme se comprova pela negativa anexada aos autos”.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Demais, os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
No caso em espécie, o impetrante diz ter direito líquido e certo à matrícula em curso superior antes de concluir o ensino médio.
Colhe-se da declaração apresentada que a Impetrante se encontra cursando o 3ª ano do ensino médio no COLÉGIO TALENTO LTDA, na cidade de Jataí/GO (Id. 2189150043 - Pág. 1).
O tema em análise encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.
Confira-se o que diz o art. 44, II, da referida Lei: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.” Dessa forma, dois são os requisitos para o ingresso no curso de graduação: conclusão do ensino médio e aprovação no processo seletivo.
Nesse contexto, atua de forma legítima a instituição de ensino superior ao indeferir a matrícula do impetrante, uma vez que não demonstrou a conclusão do ensino médio, requisito este necessário ao ingresso no ensino superior.
O art. 208, V, da Constituição Federal, não autoriza a matrícula fora dos casos previstos em lei, pois ao assegurar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, não afasta a necessidade de que sejam vencidas pelo aluno as etapas anteriores.
Cabe-me destacar, contudo, que, consoante firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem-se admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas.
Vale dizer, a flexibilização ocorre tão somente no que tange à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local, mantendo-se, portanto, a força cogente da norma no que tange à necessidade de conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTNEÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. (TRF1, AMS 00286992120144013500/GO, Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 13/12/2017). 2.
Na espécie, a parte impetrante não demonstrou que concluiria o ensino médio até o início da aulas no ensino superior, referente ao segundo semestre de 2020, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança. 3.
Apelações a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1006721-85.2021.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2021). 3.
Comprovado nos autos que a autora concluiu o ensino médio antes do início do período letivo na Instituição de Ensino Superior, é de se lhe garantir o direito de ser matriculada no curso superior no qual foi aprovada.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante, aprovada no exame vestibular para o Curso de Ciências Econômicas (turno integral) Campus Uberlândia da Universidade Federal de Uberlândia. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1005838-41.2021.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não restou comprovado que a parte impetrante tenha reunido as condições necessárias para conclusão do ensino médio, ou que obterá tais condições antes da data prevista para o início das aulas do curso de graduação, não se enquadrando, desse modo, nas exceções que permitem seja autorizada sua matrícula no curso de graduação para o qual logrou aprovação no processo seletivo. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o impetrante, aprovado para o curso de Engenharia Civil (Integral - Bacharelado) da Universidade Federal Uberlândia, teve sua matrícula indeferida, pois não entregou o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio no prazo estabelecido, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio.
Conforme se observa do Edital DIRPS Nº 2/2019, o candidato participou da seleção para ingresso no segundo semestre de 2019.
No entanto, não seria possível a conclusão do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, uma vez que concluiria o ensino médio apenas no final do ano de 2019, conforme se observa do histórico escolar (ID 37142765). 5.
Apelação desprovida. (AC 1006564-83.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.) (grifei) De se registrar, não se quer aqui retirar o mérito da Impetrante pela aprovação no processo seletivo, até porque se trata de conduta louvável.
No entanto, garantir-lhe o direito ao ingresso no curso superior sem implementação dos requisitos legais significaria retirar o mesmo direito daquele que já preenche tais requisitos e foi regularmente aprovado.
Portanto, a conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula, tratando-se, na verdade, de requisito legal que, a primeira vista, não entra em conflito com o disposto no art. 205 ou mesmo no art. 208, V, da Constituição Federal.
Na Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, como se lê no art. 208, I, da CF.
Resta claro, portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB) é obrigatória entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.
No caso dos autos, em que pese tenha logrado êxito no processo seletivo, a impetrante não preenche o requisito legal de conclusão do ensino médio, tampouco o preencherá até a data de início das aulas - início do segundo semestre de 2025.
Com efeito, no caso em tela não se faz presente situação excepcional, a demandar o afastamento da exigência prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
Firme nessas premissas, a impetrante, nesta análise sumária, não demonstra ser detentora do direito líquido e certo aqui postulado.
Esse o quadro, INDEFIRO a liminar pleiteada.
II - Notifique-se a autoridade coatora, ANÉSIA FERREIRA DOS SANTOS, Reitora-Dirigente da FACULDADE QUIRINÓPOLIS – FAQUI - Centro de Ensino Superior do Sudoeste Goiano Ltda (CNPJ 12.***.***/0001-63), com endereço na Avenida Quirino Cândido de Moraes, nº 38-D, Centro, Quirinópolis/GO (CEP 75.860-052), fone: (64) 3651-2214, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da FACULDADE QUIRINÓPOLIS – FAQUI - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDOESTE GOIANO LTDA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Serve a presente como mandado.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/05/2025 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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