TRF1 - 0007451-09.2018.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:09
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) de Turma Recursal para Juízo de origem
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25/05/2021 13:51
Juntada de Informação
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25/05/2021 13:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA RIBEIRO em 13/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:14
Juntada de manifestação
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06/05/2021 15:26
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0007451-09.2018.4.01.3807 RECORRENTE: ALESSANDRA LIMA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA-VOTO ASSISTENCIAL SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LEI 8.742/93).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
Recorre a autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega que se encontra em situação vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
O Supremo Tribunal Federal - STF, nos Recursos Extraordinários n. 580.963/PR e 567.985/MT, na via da repercussão geral, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/03 e do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, respectivamente.
Por conseguinte, é agora possível a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelos dispositivos acima referidos e será sempre preciso avaliar o caso concreto para aferição da necessidade.
Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
O juízo sentenciante, apesar de reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, de maneira que estaria total e permanentemente incapacitada para o trabalho, aduzindo que há impedimento é de longo prazo, não concedeu o benefício ao fundamento de que não há situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Todavia, o núcleo familiar da recorrente é formado por ela, seu esposo e seu enteado (de 13 anos).
Destes, somente seu esposo trabalha como vendedor ambulante, diante do estado de saúde da parte autora, auferindo-se com isso renda de R$ 400,00 mensais, acrescidos pelo valor de R$ 100,00 que a requerente recebe de doação.
Todas essas pessoas moram em imóvel único, alugado, de 5 cômodos; A residência se encontra em péssimo estado de conservação, se trata de uma construção bastante antiga, o piso é cerâmico e o teto de telha colonial e todos os móveis estão em péssimo estado de conservação, devido ao seu tempo de uso.
Os gastos da família totalizam R$ 749,99 (Moradia: R$140,00, aluguel, Luz R$ 85,00, Água R$25,00; Alimentação R$250,00, Transporte: R$ 100,00, Gás: R$ 72,00, Telefone: 49,99 e Medicamentos: R$: 28,00), enquanto que os rendimentos perfazem R$ 500,00, insuficientes, portanto, a manutenção do núcleo familiar.
Sobre a existência de situação de vulnerabilidade social da parte autora, assim se manifestou a perita assistente social, Vanucélia Cristhyane Dias: "No presente caso, os indicadores que apontam para existência de vulnerabilidade social são: HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA: Em virtude de suas enfermidades psíquicas, a Periciada está impossibilitada de exercer quaisquer atividades laborativas, e, deste modo, não aufere qualquer renda.
Os familiares da Periciada não possuem condições financeiras de arcar com as despesas médicas que a enferma precisa e principalmente com a regularidade devida; ESCLUSÃO SOCIAL / DESIGUALDADE / QUESTÕES SDCIO-ECUNDMICAS: 0 grupo familiar reportado sobrevive com precárias condições econômicas, moradia, alimentação e saúde.
Vivem sob total privação de seus direitos.
O CESSAR DDS LAÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS: A Periciada não participa de nenhuma atividade social, cultural ou de lazer com frequência, às vezes vai ao culto evangélico com seu companheiro.” Dessa forma, entendo que faz jus a parte recorrente ao benefício requerido, já que possui impedimento de longo prazo e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora, a contar de 04/10/2016 (DER), bem como a pagar-lhe as prestações retroativas a partir dessa data com juros e correção monetária, conforme os critérios estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal, em observância ao que foi definido pelo Pleno do STF no RE n. 870.947/SE e, ainda, às teses fixadas pela 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.495.146/MG (TEMA 905), julgado em 22/2/18.
Honorários incabíveis, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino, ainda, a implantação do benefício, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, mediante comprovação nos autos.
Julgamento sem acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
20/04/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2021 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ALESSANDRA LIMA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0007451-09.2018.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
29/03/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 16:41
Juntada de parecer
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22/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:07
Incluído em pauta para 15/04/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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17/03/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 23:00
Recebidos os autos
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16/03/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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