TRF1 - 1018414-14.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 17:35
Juntada de Informação
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19/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MOURA NETO em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:51
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos.
O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018414-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Na ação popular, pretendeu-se evitar a reprodução da novela intitulada os 10 Mandamentos.
A sentença sujeita à revisão extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual.
O juízo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018414-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018414-14.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e EDINOMAR LUIS GALTER - SP120588-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA MOURA NETO - CPF: *52.***.*61-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/01/2025 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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