TRF1 - 1005645-66.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005645-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005645-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIACAO RIO OESTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005645-66.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Viação Rio Oeste EIRELI para determinar à Autoridade Coatora que conclua a análise do processo administrativo n. 50500.197364/2023-35, emitindo decisão, em trinta dias contando da intimação.
Em suas razões recursais, a ANTT defende que: a) não há mora administrativa, pois a suspensão da análise dos pedidos de novas autorizações decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, bem como do julgamento conjunto das ADIs 5549 e 6270 pelo Supremo Tribunal Federal (STF); b) com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, em 01/02/2024, a análise dos requerimentos passou a depender da adequação às novas diretrizes regulatórias, sendo inviável o deferimento do pedido com base na Resolução nº 6.013/2023, que teve caráter transitório; c) o processo de autorização do serviço regular de transporte segue a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, alterado pela Lei nº 14.298/2022, e a decisão de primeiro grau interferiu na discricionariedade administrativa da ANTT; d) o deferimento antecipado do pedido pode gerar desequilíbrio no setor regulado e impactos negativos na prestação do serviço público, contrariando a expertise técnica da agência reguladora.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005645-66.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 05/07/2023, registrado sob o nº 50500.197364/2023-35, referente à exploração de mercados rodoviários.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança no sentido de determinar a conclusão da apreciação do requerimento do impetrante no prazo de trinta dias, consubstanciada na demora injustificada por parte da impetrada em proceder à análise do respectivo pedido.
Nessa medida, a matéria devolvida a este Tribunal se restringe ao reconhecimento da mora administrativa, tendo em vista que o juízo de origem não adentrou no mérito do direito intertemporal e da legislação que deveria ser aplicada no momento da apreciação do requerimento administrativo, não havendo irresignação da impetrante quanto tal questão, ante a ausência de interposição de apelação, restando preclusa a discussão acerca da respectiva tese.
Quanto ao reconhecimento da demora injustificável da administração, a apelante sustenta que somente a partir da revogação da medida cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, mediante Acórdão 230/2023 - Plenário, de 15/02/2023, restituiu-se à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, tais quais aqueles requeridos pela impetrante.
Infere-se dos autos, que entre o protocolo do requerimento administrativo (05/07/2023) e a impetração do mandado de segurança (31/01/2024), passaram-se mais de 6 meses, sem que o pedido da impetrante fosse apreciado.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, ao passo que a omissão ou mora excessiva e injustificável em examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial.
Com efeito, a ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, considerando que o protocolo do processo nº 50500.197364/2023-35 se deu meses após a revogação da medida de suspensão de outorga de novos mercados pelo TCU.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
LICENÇA PARA OPERAR NOVAS LINHAS LOP.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados em novembro de 2020 e março de 2021 e, em dezembro de 2021, os pedidos não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Inversão dos ônus da sucumbência em favor do apelante. 4.
Apelação provida. (TRF1 - AC 1017781-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Nessa medida, a demora excessiva da ANTT em apreciar o requerimento não se justifica e viola os princípios da eficiência, da moralidade, da legalidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte impetrante, que ficou impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1005645-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005645-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: VIACAO RIO OESTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 05/07/2023, registrado sob o nº 50500.197364/2023-35, referente à exploração de mercados rodoviários. 2. É incumbência da Administração Pública analisar e deliberar sobre os requerimentos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, salvo justificativa razoável, sob pena de infringir os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99, bem como nos preceitos consignados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que garantem a todos o direito à celeridade na tramitação dos processos administrativos. 3.
A ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, ao passo que esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
06/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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