TRF1 - 0026674-78.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026674-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026674-78.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONIZIO BARROS WANDERLEY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026674-78.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIONIZIO BARROS WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando-a ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no mesmo patamar atribuído aos servidores em atividade até a regulamentação do benefício pelo Decreto n. 7.849/2012.
A partir da regulamentação, determinou-se a aplicação do disposto no § 4º do art. 22 da Lei n. 12.277/2010, com incidência de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 11.960/09.
Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a gratificação em questão possui natureza pro labore, estando vinculada ao desempenho individual e institucional do servidor ativo.
Argumenta que a referida vantagem não se estende integralmente aos inativos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Destaca que, mesmo entre os servidores ativos, a GDACE é atribuída de forma variável, mediante avaliações de desempenho, não sendo devida automaticamente em seu patamar máximo.
Aduz que a legislação (art. 22, § 4º, da Lei n. 12.277/2010) estabelece critérios claros para a incorporação da GDACE aos proventos de aposentadoria e pensões, diferenciando servidores aposentados até 19 de fevereiro de 2004 (50% do valor máximo da gratificação) daqueles aposentados após essa data, a depender da aplicação das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005.
Afirma que a sentença viola tais disposições, resultando em tratamento incompatível com a legislação de regência.
Ressalta que a Administração Pública está vinculada à legislação vigente, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou alterar critérios para a concessão de benefícios remuneratórios.
Enfatiza que a sentença viola o princípio da separação dos poderes e o enunciado da Súmula n. 339 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Alega que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, destacando que os servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção de regime remuneratório específico, desde que seja preservado o montante global de seus proventos, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos moldes da legislação vigente, conforme a Lei n. 11.960/09 Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026674-78.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIONIZIO BARROS WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do código atual quanto aos honorários advocatícios.
Do direito à paridade remuneratória A Constituição de 1988 assegurou o direito à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos nos seguintes termos: Art. 40.
O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (destaquei) Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, a redação do supracitado dispositivo foi materialmente alterada, passando a disciplina nele contida a ser tratada na forma do § 8º do mesmo artigo.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei) A regra paritária entre servidores ativos e inativos permaneceu alçada à condição de garantia constitucional até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de quando deixou de receber assento na Carta Maior, excepcionando-se, contudo, em regra de transição, o direito isonômico dos servidores já aposentados por ocasião da edição do referido texto reformador, nos termos do art. 7º da aludida EC 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei) Por sua vez, a EC n. 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC n. 41/2003, estendendo o direito à paridade aos servidores que se aposentarem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destaquei) Portanto, a permanência da regra de paridade remuneratória só foi mantida para aqueles que já se encontravam fruindo da aposentadoria/pensão na data de publicação da EC 41/2003, ou seja, até 19 de dezembro de 2003, ou aqueles que se aposentassem cumprindo os requisitos do art. 2º ou do art. 3º da EC nº 47/2005.
Aos demais servidores que se aposentaram após a referida data, ou sem cumprir os referidos requisitos de transição, se aplica regularmente as disposições dos §§ 3º e 8º do art. 40 da CRFB/88 com a redação dada pela EC 41/2003, que não garante qualquer paridade.
Na hipótese dos presentes autos, a aposentadoria da parte autora foi concedida no ano de 2001, conforme se extrai da documentação acostada aos autos.
Sendo assim, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003.
Do direito à GDACE A Lei n. 12.277/2010, que tratou, entre outras disposições, sobre a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos– GDACE, nos seguintes termos: Art. 22.
Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei. § 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. § 10.
A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 11.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo; II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. § 12.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) IV - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) § 12-A.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 12-B.
A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) § 13.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. § 14.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 15.
Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 16.
O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão. § 17.
Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. § 18.
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. § 19.
A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 20.
Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, pode-se inferir que a GDACE foi instituída com o seu pagamento em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Porém, o § 7º do art. 22 da Lei n. 12.277/2010 assegurou aos servidores ativos a percepção da gratificação em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão na Carreira, enquanto não houvesse a sua regulamentação e fossem processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores.
Por outro lado, o § 4º do art. 22 da Lei n. 12.277/2010 disciplinou os critérios para a incorporação da GDACE aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Verifica-se, portanto, que a GDACE, no momento de sua instituição, não foi efetivamente paga em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica, já que não regulamentados os critérios para as avaliações de desempenho.
Posta a questão nestes termos, cumpre ressaltar que, ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação guerreada, houve violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003).
Inexistia direito à equiparação absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas, mas garantia-se a equivalência de vencimentos e vantagens quando se tratasse de verbas de caráter genérico e impessoal, não associadas ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração, como no caso, em que, apesar da previsão de critérios de avaliação, inexistia efetiva regulamentação da questão, com o pagamento uniforme a todos os servidores em atividade.
Dessa forma, enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Conclui-se, portanto, que a GDACE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. É que, a partir da homologação do resultado da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação em questão perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à sua percepção nos valores pagos aos servidores em atividade.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados, entre outros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GDACE.
LEI N. 12.277/2010.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ART. 7º DA EC N. 41/2003.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente pedido "para reconhecer o direito do autor a perceber a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos GDACE no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal". 2.
A Lei n. 12.277/2010 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, mas assegurou, no § 7º do art. 22, o pagamento da gratificação aos servidores ativos em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, enquanto não houvesse a sua regulamentação e fossem processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores. 3.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277/2010 disciplinou os critérios para a incorporação da GDACE aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 5.
A GDACE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Nesse cenário, a parte autora faz jus à percepção da GDACE, em paridade com os servidores ativos, só até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, de modo que não merece reparos a sentença. 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 0067895-07.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE, INSTITUÍDAS PELAS LEI 10.483/2002 E 12.277/2010, RESPECTIVAMENTE.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de servidor aposentado da FUNASA de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE) nos mesmos valores em que pagas aos servidores em atividade da Carreira, e o pagamento de eventuais parcelas em atraso, com fundamento na regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 2.
A aposentadoria da parte autora foi concedida no ano de 1992, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, sendo assim, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003. 3.
A Lei n. 10.483/2002, que dispôs sobre a estrutura da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.
Por sua vez, a Lei n. 12.277/2010, que tratou, entre outras disposições, sobre a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE. 4.
No tocante ao pagamento da GDASST, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572052, em repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005) têm direito de perceber a GDASST nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais, momento após o qual a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, sendo justificado, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos (RE 572052, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917).
O termo final do pagamento da GDASST, tanto para os servidores ativos quanto para os inativos e pensionistas, é o mês de fevereiro de 2008, em razão da extinção da referida gratificação pela Lei 11.784/2008, com efeitos a partir de 1º março de 2008 (AC 0026127-77.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). 5.
Com relação ao pagamento da GDACE, esta Corte possui o entendimento de que "deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade (AC 0028439-84.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018)" (AC 0032361-36.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). 6.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção da GDASST e da GDACE, em paridade com os servidores ativos, só até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, o que foi acertadamente reconhecido pelo juízo de origem. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Apelação e remessa necessária não providas. 9.
Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior. (AC 0018407-63.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024 PAG.) Oportuno ressaltar que não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, mas sim, que seja assegurado tratamento equivalente de vencimentos e vantagens somente enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDACE aos inativos e pensionistas não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir da homologação do resultado do ciclo de avaliação de desempenho a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Desse modo, o autor faz jus à percepção da GDACE, em paridade com os servidores ativos, somente até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, o que foi acertadamente reconhecido pelo juízo de origem.
Por fim, com relação aos encargos legais, incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar, com relação aos encargos legais, a incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026674-78.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIONIZIO BARROS WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE, INSTITUÍDA PELA LEI N. 12.277/2010.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO SOMENTE APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia sobre o direito de servidor aposentado perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade da Carreira, e o pagamento de eventuais parcelas em atraso, com fundamento na regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 2.
A aposentadoria do autor foi concedida no ano de 2001, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, sendo assim, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003. 3.
A Lei n. 12.277/2010, que tratou, entre outras disposições, sobre a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE. 4.
Com relação ao pagamento da GDACE, esta Corte possui o entendimento de que "deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade.
Precedentes: (AC 0067895-07.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.; AC 0018407-63.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024 PAG.). 5.
Dessa forma, o autor faz jus à percepção da GDACE, em paridade com os servidores ativos, somente até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, o que foi acertadamente reconhecido pelo juízo de origem. 6.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 7.
Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida para determinar, com relação aos encargos legais, a incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de DIONIZIO BARROS WANDERLEY em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:06
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
07/10/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2016 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2016 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/11/2016 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/10/2016 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4029145 PETIÇÃO
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11/10/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/10/2016 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA/ PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/09/2016 08:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/04/2015 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2015 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/04/2015 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
10/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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