TRF1 - 1042886-02.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042886-02.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAEL MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRAEL MACHADO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A inicial informa que o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 05/07/2015, o qual machucou o membro superior direito e membro inferior direito, com fratura de antebraço direito e perna direita.
Devido sua incapacidade laboral, requereu o benefício de auxílio por incapacidade junto à Autarquia Previdenciária, sendo o mesmo negado.
Inicial recebida pelo Juízo com deferimento da assistência judiciária gratuita e citação da ré para apresentar contestação (Id 1752808594).
Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos autorais, com nova citação após a realização da perícia judicial (Id 1769893564).
Impugnação a contestação apresentada pela parte autora requer a designação de perícia médica judicial (Id 1907300647).
Perícia médica designada por este Juízo (Id 2128389388).
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que através de exame pericial e minuciosa análise dos exames complementares anexados aos autos, não foi possível inferir incapacidade laboral no momento. (Id 2140022527).
Parte autora manifesta-se ciência do laudo médico sem apresentar impugnação (Id 2144842199).
O INSS reiterou, em nova contestação, a validade do laudo e pediu a improcedência dos pedidos do autor (Id 2145795626). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – EXAME DO MÉRITO De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
O autor, Irael Machado da Silva, ajuizou ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portador de incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Em seu laudo médico pericial, o perito atesta que baseado na avaliação documental apresentada, perícia administrativa e história natural da doença, não é possível afirmar incapacidade na data da perícia administrativa, estando o autor apto para quaisquer atividades laborais com padrão ergonômico de acordo com sua idade e porte físico.
Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, o autor, no momento, não tem incapacidade laborativa.
Ademais, o autor não logrou êxito em apresentar prova idônea capaz de infirmar a conclusão pericial, nem mesmo impugnou o laudo pericial, limitando-se a juntar receitas, laudos e atestados médicos unilaterais, desprovidos da imparcialidade técnica exigida para a formação do convencimento judicial.
Referida documentação não têm força probatória suficiente para afastar o resultado da perícia oficial.
Necessário frisar que o benefício pleiteado pelo autor possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
O fato de o mesmo possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei).
Desse modo, acolho o laudo médico pericial, uma vez que houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
Pelo exposto, não preenchidos os requisitos necessários a obtenção dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/08/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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