TRF1 - 1009690-50.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:35
Decorrido prazo de URBANA VALDEVINO VENTURA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009690-50.2024.4.01.4100 AUTOR: URBANA VALDEVINO VENTURA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] S E N T E N Ç A – TIPO B Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação ao alegado erro material, assiste razão à embargante, pois o direito não foi apreciado.
Ao que tudo indica, o modelo adotado por este juízo foi anexado ao PJe, e as alterações com a análise do feito não foram salvas por ocasião da assinatura.
Esse o contexto, acolho os aclaratórios e anulo a sentença id. 2165763940.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade do(a) servidor(a) que se aposentou antes a vigência da Lei n. 12.772/2012, ou seja, antes de 1º/03/2013, ter direito ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).
De partida, pondero que a Administração não pode impedir que o servidor que tenha se tornado inativo antes da Lei. n. 12.772/2012, e que possua a garantia da paridade de seus benefícios previdenciários, tenha analisado o seu requerimento para recebimento da vantagem RSC, com base nas experiências profissionais obtidas até a inativação.
Destarte, o diploma legislativo em momento algum restringe a concessão da vantagem à data da aposentadoria, limitando-se a ressalvar, em seu art. 17, § 1º, que os certificados ou títulos sejam obtidos anteriormente à inativação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
PARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências. 2.
A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012. 3.
Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013. 4.
Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Honorários de sucumbência majorados. (TRF 1ª - Região: AC 1034675-09.2021.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023 ) .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT.
CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO.
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1º.3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade. 2.
A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1º.3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica. 3.
A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1º.3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 4.
Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi assegurada aos Servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira. 5.
Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que se revela manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos. 6.
Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. 7.
Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa pela oposição dos Embargos de Declaração. (REsp 1.844.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/06/2020).
A propósito, sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. (Tema 1292)" No caso concreto, a aposentadoria da parte autora deu-se com fundamento da Emenda Constitucional n. 20/1998, que instituiu a regra de paridade constitucional, conforme se verifica no ato de aposentadoria (id. 2134514870- pág. 9).
Assim, faz jus a eventual obtenção do RSC com base nas experiências profissionais obtidas até a aposentação, caso devidamente preenchidos os requisitos da regulamentação de regência.
Por fim, de acordo com a Resolução CONSUP 028/2014, a Comissão de Recepção de RSC é responsável pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados (art. 8º).
Posteriormente, a Comissão Especial emite relatório descritivo da documentação comprobatória, com o cálculo da pontuação obtida e o parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido (art. 10).
Diante dessa normativa, forçoso é reconhecer que ao poder Judiciário não cabe conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012.
A propósito: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria posta em discussão consiste em se definir se houve indevida ingerência do judiciário sobre a atribuição meritória restrita da administração ao atribuir pontuação à documentação da parte autora. 2.
No caso, no âmbito do IFMT, o Reconhecimento de Saberes e Competências encontram-se disciplinado por meio da Resolução CONSUP n. 028/2014 e neste regulamento consta que a documentação comprobatória, será avaliada por 02 (duas) comissões. 3.
Como bem apontado pela parte apelada, é da segunda comissão a responsabilidade exclusiva pela avaliação qualitativa e quantitativa da documentação objeto do requerimento.
Logo, houve indevida ingerência do judiciário no mérito ao adentrar na avaliação da documentação acostada aos autos. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência. (TRF - 1ª REGIÃO: AC 1001261-47.2021.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023).
Feitos esses apontamentos, considerando o caráter geral da retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que é concedida de acordo com critérios objetivos de avaliação funcional, tenho que a pretensão deve ser acolhida em parte, a fim de que seja garantida a avaliação da parte autora para fins de concessão da referida verba, provimento jurisdicional mais adequado ao caso concreto.
Ante o exposto,, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a UNIÃO reenquadre a autora na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, e instaure processo administrativo para apreciar o pedido de concessão do RSC, desconsiderando o entendimento consolidado na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU e, consequentemente, afastando a vedação de pagamento da referida vantagem a servidor aposentado anteriormente à 01/03/2013 e a vedação de submissão a procedimento administrativo de avaliação de saberes e competências acadêmicas para fins de concessão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituída pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
26/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a URBANA VALDEVINO VENTURA - CPF: *45.***.*87-68 (AUTOR)
-
26/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 15:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:45
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a URBANA VALDEVINO VENTURA - CPF: *45.***.*87-68 (AUTOR)
-
15/01/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:18
Juntada de contestação
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:56
Juntada de manifestação
-
08/09/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003392-38.2025.4.01.3314
Luciana Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Fraga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:47
Processo nº 1003450-41.2025.4.01.3314
Adriana Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidson dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 09:55
Processo nº 1006696-97.2024.4.01.3308
Gilson Doroteio Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2024 21:17
Processo nº 1008855-13.2024.4.01.3308
Isabel Alves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Diasmartins Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 14:50
Processo nº 1000501-47.2025.4.01.3507
Wagner Pereira Lopes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Fellipe Abrao Nascimento Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 14:06