TRF1 - 1001220-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001220-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALAMAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALAMAR LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA.
A parte autora afirma que é microempresa do segmento da construção civil e que encerrou suas atividades no ano de 2014 por dificuldades financeiras.
Ao tentar retomar suas atividades, buscou junto ao réu a emissão de certidão de quitação para cadastro de engenheiro responsável.
Nessa ocasião, constatou a existência de débitos de anuidades desde 2015 até 2024, totalizando R$ 19.967,41, alegando que somente então percebeu que o engenheiro responsável não requereu o cancelamento do registro da empresa após a cessação de suas atividades.
Aduz que formulou requerimento administrativo solicitando a exclusão das cobranças posteriores aos dois anos de inadimplência com base no artigo 64 da Lei 5.194/66, que prevê o cancelamento automático da inscrição após dois anos consecutivos de inadimplência.
Contudo, seu requerimento foi indeferido pelo réu.
Sustenta que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo STF (Tema 757), houve o cancelamento de sua inscrição em 09/01/2020, conforme documento anexado aos autos.
Argumenta, ainda, que deveria ser observada a prescrição quinquenal tributária prevista no artigo 174 do CTN.
Em contestação (ID 2129705785), o réu sustenta que, enquanto existente o vínculo com o Conselho, são devidas as anuidades, sendo o fato gerador da obrigação a existência de inscrição no conselho ao longo do exercício, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011.
Alega que a autora não procedeu ao cancelamento de seu registro e que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 64 da Lei 5.194/1966 pelo STF no julgamento do RE 808424 (Tema 757), não poderia haver o cancelamento automático da inscrição.
Quanto à notificação mencionada pela autora, afirma que esta não tratava de cancelamento, mas da impossibilidade de cancelamento do registro de forma automática.
Em réplica (ID 2141224742), a autora reitera que possui documento que comprova o cancelamento de seu registro em 09/01/2020, data anterior ao trânsito em julgado do Tema 757 do STF (16/05/2020).
Impugna a ficha de registro juntada pelo réu, alegando ser documento inidôneo por ser facilmente manipulável.
Insiste na tese da prescrição quinquenal e na impossibilidade de cobrança de anuidades após o cancelamento de seu registro.
Em manifestação posterior (ID 2143740326), o réu informa não ter outras provas a produzir e, quanto à prescrição, alega que a dívida refere-se aos últimos 5 anos, citando manifestação da própria autora que reconheceria a validade de algumas anuidades. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia em face da empresa autora.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
De início, verifica-se que a própria parte autora reconhece, em sua petição inicial, que não requereu administrativamente o cancelamento de sua inscrição junto ao CREA-BA, atribuindo tal omissão ao engenheiro responsável da empresa à época.
Conforme a narrativa da inicial, a autora "somente então percebeu que o engenheiro responsável da empresa à época não requereu o cancelamento do registro da empresa após a cessação de suas atividades" (ID 2045658681).
Tal circunstância é determinante para a solução da controvérsia, na medida em que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais, após a edição da Lei nº 12.514/2011, passou a ser a existência de inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 5º da referida lei: "Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." Portanto, permanecendo ativo o registro da empresa autora junto ao CREA-BA, persiste a obrigação de pagamento das anuidades, ainda que tenha havido a cessação temporária das atividades empresariais.
Quanto ao argumento centrado no cancelamento automático da inscrição após dois anos consecutivos de inadimplência, com fundamento no art. 64 da Lei nº 5.194/1966, tal tese não prospera.
Isso porque o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.424, com repercussão geral reconhecida (Tema 757), sob o fundamento de que o cancelamento automático, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A propósito, vejamos a tese fixada pelo STF: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal".
Nesse contexto, mesmo que tenha havido algum procedimento administrativo que resultou em notificação de cancelamento em 09/01/2020, como alega a autora, tal ato seria nulo por decorrer da aplicação de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos válidos.
Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, retroagindo para invalidar atos praticados com base na norma inconstitucional.
No que tange à alegação de prescrição quinquenal das anuidades anteriores ao cancelamento, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para a análise dessa tese.
Com efeito, a parte autora limita-se a invocar genericamente a aplicação do art. 174 do CTN, sem, contudo, demonstrar concretamente quais créditos estariam prescritos, tampouco informar a existência ou não de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à ocorrência da prescrição incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a ausência de maiores informações sobre o panorama da cobrança das anuidades em questionamento inviabiliza a análise do pleito nesses termos.
Ademais, em manifestação nos autos (ID 2143740326), o réu afirmou que "a dívida do Autor refere-se aos últimos 5 anos de anuidade em apreço", o que, em tese, afastaria a incidência da prescrição quinquenal, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário.
Diante de todo o exposto, não havendo prova de requerimento formal de cancelamento da inscrição junto ao CREA-BA, sendo nulo eventual cancelamento automático por inadimplência e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prescrição, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
ITABUNA/BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
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28/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:57
Juntada de manifestação
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05/08/2024 16:36
Juntada de manifestação
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22/07/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 12:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:33
Juntada de contestação
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26/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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08/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
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29/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 14:11
Cancelada a conclusão
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29/02/2024 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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23/02/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/02/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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