TRF1 - 1000693-86.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000693-86.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDETE ROMEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685/B POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA – TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudete Romeiro da Silva em desfavor do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, objetivando a concessão de segurança para que a autoridade coatora realize a sua perícia médica.
Segundo consta da petição inicial, a Impetrante requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, em 24/02/2025, tomou conhecimento de que a sua perícia médica foi marcada para o dia 09/07/2025, na cidade de Cáceres/MT.
Ao final, a Impetrante requereu o reagendamento da perícia médica para cidade de Cáceres/MT.
O pedido liminar foi deferido (Id. 2175434059).
A Autoridade Coatora foi notificada para prestar informações (Id. 2175879358, Id. 2175879429).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 2175961700).
A União requereu seu ingresso no processo (Id. 2176955382).
A Impetrante requereu o cumprimento da liminar (Id. 2184102011).
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
Sobre a mora administrativa, o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Verifica-se que a perícia médica esta agendada no município de Cáceres/MT, tendo sido marcada com prazo superior a 90 dias, período este compreendido entre a data do requerimento realizado em 24/02/2025 (Id. 2175053277) até a data da perícia a ser marcada em 09/07/2025 (Id. 2175053277).
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09/12/2020, foi homologado acordo no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.4.04.7200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários, assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do(a) segurado(a), o acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira: 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Há entendimento consolidado na jurisprudência que reafirma a aplicabilidade do acordo: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE .
PERÍCIA MÉDICA.
TEMA STF 1066.
ACORDO COLETIVO.
EXCESSO DE PRAZO .
CONFIGURADO. 1.
A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4 .04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 3.
Nos termos da cláusula 3 .1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 4.
Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF-4 - AC: 50023765420224047015 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA)(grifo nosso) Portanto, na forma do acordo, o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o(a) segurado(a) deslocar-se até o local onde houver médico perito.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, vez que o pagamento do benefício previdenciário/assistencial tem natureza de verba alimentar, não podendo (o)a Impetrante aguardar até o final da lide para que o seu pedido seja apreciado, visto que não poderá prover o seu sustento e o de sua família.
Assim, a omissão da autoridade coatora em não proferir decisão ao requerimento administrativo protocolado pelo(a) impetrante no prazo fixado em lei e não reagendar a perícia em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias é desarrazoada e abusiva, sendo passível de correção pelo mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmo a liminar deferida (Id. 2175434059) e concedo a segurança para determinar que à autoridade impetrada agende data para a perícia médica da parte Impetrante, a ser realizada na cidade de Cáceres/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento da liminar, sob pena de cominação de multa.
O benefício de gratuidade da justiça foi deferido em favor da Impetrante (Id. 2175434059).
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remeta-se uma cópia da presente sentença que servirá como ofício para comunicar a Autoridade Coatora, nos termos do artigo 13, da Lei de Mandado de Segurança.
Portanto, cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia deste como OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
06/03/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015202-14.2024.4.01.4100
Regina Lucia Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Ortencio Soares Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:29
Processo nº 1003676-46.2025.4.01.3314
Domingos Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franklin Wanderley de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:44
Processo nº 1003102-75.2024.4.01.3308
Jorge Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 08:32
Processo nº 1000316-79.2024.4.01.3301
Irisval Angelo do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 11:19
Processo nº 1048736-03.2024.4.01.3500
Debora Lessa Ronik
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:12