TRF1 - 1055106-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NATANAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1055106-16.2024.4.01.3300 AUTOR: NATANAEL DE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
19/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *66.***.*08-82 (AUTOR)
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19/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:12
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NATANAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:13
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/09/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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