TRF1 - 1003236-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003236-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAINARA SOUZA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO IUNES MACHADO - GO21735 SENTENÇA 1.
Ação objetivando suspender a eliminação da parte requerente do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, regulado pelo Edital n. 01/2024, com a sua reintegração ao certame.
Alega a parte autora: i) participou do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, regulado pelo Edital n. 01/2024; ii) obteve nota superior ao mínimo determinado no edital para ter sua prova discursiva corrigida; iii) foi eliminada do certame em razão da correção equivocada de sua avaliação discursiva; iv) apresentou recurso administrativo solicitando a modificação da nota que lhe fora atribuída o qual terminou indeferido.
Liminar indeferida.
Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo inicialmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
No mérito sustentou: i) legalidade do procedimento de correção da prova discursiva, enfatizando que este foi conduzido com base nas regras previstas no edital, que possuem força normativa entre as partes; ii) a banca examinadora exerceu atividade discricionária técnica e que não se evidenciou erro material ou ilegalidade manifesta.
Réplica em Id 217388627.
Parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
Universidade Federal de Goiás apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: i) a inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados; ii) a necessidade de observância às diretrizes estabelecidas no edital do certame; iii) a vedação à atuação do Poder Judiciário como instância revisora da avaliação técnica realizada pela banca examinadora, especialmente no que se refere à correção das provas discursivas; iv) que o recurso administrativo interposto pela autora foi devidamente analisado, com resposta fundamentada pela banca examinadora, com base em critérios técnicos de conteúdo, argumentação, coesão, coerência e correção gramatical; v) que eventual interferência judicial na matéria configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como à autonomia universitária; vi) que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, inexistindo, por conseguinte, direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 784 da repercussão geral.
UFG informou que não há mais a provas a ser produzidas, além das já juntadas.
Réplica em Id 2182044824.
Relatado o essencial, decido. 2.
De saída, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
O Estado de Goiás não trouxe elemento de prova a revelar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal e familiar.
Não há necessidade de prova pericial.
Os documentos anexados no processo perfazem substrato que permite a elaboração de um juízo de valor motivado sobre o cabimento ou não do pleito deduzido pela parte autora.
Ademais, como já pontuado na decisão proferida em Id 2167972083, a correção da prova, feita por banca composta por profissionais habilitados, revestiu-se de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elemento que indique irregularidade material na atribuição da nota que demande apuração técnica complementar.
Passo à análise do mérito.
Ao fazê-lo, reporto-me ao teor da decisão que indeferiu a tutela provisória: (...) A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
Em exames destinados à avaliação de conhecimento de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
Em sintonia com essa diretriz, vale conferir a decisão emanada do TRF – 1ª Região no AI 1003818-06.2022.4.01.0000, Rel.
DANIELE MARANHAO, pub. 01/07/2022.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese atrelada ao Tema 485.
Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Na situação vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de atribuição de nota em prova objetiva/discursiva aplicada para fins de viabilizar a continuidade do candidato nas etapas posteriores da seleção.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que, conforme cediço, não lhe cabe desempenhar. (...) Não houve alteração no quadro fático-jurídico que ensejou o indeferimento da liminar, deste modo, adoto os fundamentos acima aduzidos como razões de decidir desta sentença.
Acresço que, não restou demonstrado nenhum vício de legalidade ou desrespeito às regras do edital que justifique a intervenção judicial.
Os critérios avaliativos foram divulgados previamente, a pontuação da autora foi disponibilizada de forma segmentada por competência avaliada e o recurso administrativo foi processado e respondido pela banca examinadora.
A ausência de acolhimento da insurgência da candidata, nesse contexto, passa longe de configurar ilegalidade. 3.
Em face do exposto, confirmo a decisão que negou a tutela provisória para assentar a improcedência do pedido.
Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora em verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A fixação equitativa da verba honorária se dá em razão da base de cálculo sobre a qual ela deveria incidir em um primeiro momento (R$ 1.000,00, que é o valor atribuído à causa) ser muito baixa, acarretando honorários irrisórios caso aplicada a regra geral de fixação, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivar.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
22/01/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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