TRF1 - 1003725-36.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003725-36.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE SILVA DOS SANTOS - MT34030/O POLO PASSIVO:CHEFE APS CÁCERES-MT e outros SENTENÇA – TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria José Conceição da Silva em face de a Autoridade Administrativa da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente.
A Impetrante alega, em síntese, que: a) foi submetida a perícia médica em 05/11/2024, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (NB: 624.962.564-3) desde o ano de 2016; b) a perícia médica reconheceu nova incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, e que seria analisado outro benefício; c) nenhuma ação posterior no auxílio por incapacidade temporária foi autorizada, sob a justificativa de que: “existe um benefício com alteração de espécie ainda em análise (6249625643)”; d) entrou em contato com a Central 135, protocolos: 2024234354981, 2024232089808 e 2024234712477, para buscar informações, visto que no requerimento constava que ele foi devidamente aprovado e que o Impetrado estaria analisando outro benefício para a Impetrante, sendo certo que o atual benefício seria cessado para dar lugar a outro.
No entanto, o benefício foi cessado e não ativaram o benefício que substituiria o cessado.
Ao final, a Impetrante requereu a concessão da segurança para implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que o seu benefício seria transformado de auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido liminar foi deferido (Id. 2159480849).
A Autoridade Coatora foi notificada para prestar informações (Id. 2160452717, Id. 2160452903).
A Autoridade Coatora apresentou informações (Id. 2161572571, Id. 2161576021, Id. 2161576035, Id. 2161576086, Id. 2161576115).
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id. 2160673695).
O INSS apresentou comprovante de cumprimento de decisão judicial (Id. 2164804523, Id. 2164805460).
O INSS manifestou pela perda superveniente do interesse de agir (Id. 2170340563).
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Rejeito a preliminar processual de ausência de interesse de agir do Impetrante, visto que o INSS somente informou o restabelecimento do benefício após o ajuizamento da ação mandamental e do deferimento da liminar.
Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
A Impetrante recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/624.962.564-3) desde 26/10/2016 até 05/11/2024 (Id. 2158961765 - Pág. 1).
Realizado o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (NB: 31/624.962.564-3, Protocolo: 887942808) em 03/08/2024, foi designada perícia médica para 05/11/2024, às 09:20 (Id. 2158962074 - Pág. 1).
A perícia médica foi realizada, tendo o INSS concluído que (Id. 2158962033 - Pág. 1 e Id. 2158962074 - Pág. 3): Também consta dos autos o resultado da Perícia Médica Resolutiva (Id. 2158962074 - Pág. 8/10), que concluiu que a Impetrante possui incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 06/05/2024 e data de cessação do benefício (DCB) em 20/05/2025, em razão da CID: M500 – transtorno do disco cervical com mielopatia (G99.2), lesão no ombro (M75) e transtorno misto ansioso e depressivo (F412) (Id. 2158962074 - Pág. 10).
Porém, em 18/11/2024, o INSS proferiu decisão indeferindo o pedido de prorrogação (Id. 2158962074 - Pág. 4), sob o fundamento de que: “A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado.
O pagamento do benefício será mantido até 05/11/2024.
Se não concordar com a decisão, é possível entrar com recurso em até 30 dias após receber este comunicado.
Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135.” Ao tentar realizar novo pedido de prorrogação de benefício por incapacidade (Id. 2158962007 - Pág. 1), o INSS informou: Portanto, mesmo diante do resultado da perícia, que concluiu pela existência de incapacidade, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado indevidamente na data de 05/11/2024 (Id. 2158962074 - Pág. 1), devendo, portanto, ser deferido o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, no que se refere à necessidade de restabelecimento do NB: 31/624.962.564-3.
Sobre o pedido de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, verifica-se não ser o caso de seu deferimento, tendo em vista que a perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária da Impetrante.
Logo, em que pese a Impetrante tenha juntado vários documentos médicos que, em tese, comprovariam a sua incapacidade permanente (Id. 2158961903, Id. 2158962133, Id. 2158962176, Id. 2158962215, Id. 2158962259, Id. 2158962340, Id. 2158962388, Id. 2158962404, Id. 2158962423, Id. 2158962444, Id. 2158962465, Id. 2158962488, Id. 2158962505, Id. 2158962521, Id. 2158962539), a rediscussão quanto a extensão da sua incapacidade se temporária ou permanente deve ser realizada em ação própria, com possibilidade de realização de perícia judicial (produção de prova), tendo em vista que, em sede de mandado de segurança, não há possibilidade de produção de tais provas, vez que a prova deve ser pré-constituída e juntada na petição inicial.
Por fim, a natureza alimentar do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, por si só, demonstra o perigo da demora (periculum in mora), de modo a justificar a concessão da liminar, posto que a Impetrante não pode permanecer sem rendimentos por tempo indeterminado.
Portanto, o ato de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária é prática desarrazoada e abusiva, sendo passível de correção pelo mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmo a liminar deferida em parte (Id. 2159480849) e concedo em parte a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/624.962.564-3, o que faço nos termos da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício de gratuidade da justiça foi deferido em favor do Impetrante (Id. 2159480849).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remeta-se uma cópia da presente sentença que servirá como ofício para comunicar a Autoridade Coatora, nos termos do artigo 13, da Lei de Mandado de Segurança.
Portanto, cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia deste como OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
18/11/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002050-75.2024.4.01.4300
Manoel Correia Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalyta Gomes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 08:31
Processo nº 1007302-27.2025.4.01.3200
Cristina Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jocilene Souza da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:33
Processo nº 1003711-58.2024.4.01.3308
Ingride Lima Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:57
Processo nº 1018408-74.2025.4.01.3300
Ana Rita Solidade Quadros Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:11
Processo nº 1031341-21.2021.4.01.3300
Clodoaldo Muniz dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Ribeiro dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 20:59