TRF1 - 1004028-50.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004028-50.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMAR RAIZEDA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA – TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR RAIZEDA DA CRUZ em desfavor da Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora decida o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (Protocolo: 490907503 - Id 2162638428).
O impetrante alega, em síntese, que protocolou, em 08/07/2024 (Protocolo: 490907503), o seu requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo transcorrido mais de 120 dias de espera sem a sua análise.
O pedido liminar foi deferido (Id 2163124430).
A autoridade coatora prestou informações e comprovou o agendamento da perícia para o dia 24/04/2025, às 13h00min, em Tangará da Serra/MT (Id 2164305935).
O INSS interpôs embargos de declaração, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o agendamento de perícias não é de sua competência, pois a perícia médica federal está desvinculada de seus quadros, pertencendo atualmente à estrutura da União Federal (Ministério da Economia) (Id 2165387761).
Os autos vieram à conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos Embargos de Declaração Id 2165387761.
Da análise da alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
Registro que o fato de a perícia ser realizada por médicos terceirizados, externos à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade nem a legitimidade do Instituto quanto à conclusão do procedimento nos prazos legais.
A forma como o INSS conduz a análise dos benefícios diz respeito à sua organização interna, não podendo impor ônus ao segurado.
O INSS possui prazo legal para a análise dos benefícios.
A decisão de realizá-la diretamente ou com o auxílio de peritos externos ao seu quadro trata-se de uma questão de organização interna.
O que importa, do ponto de vista legal, é que essa estrutura deve garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Se o INSS não os cumpre devido a problemas na forma de organização de seu trabalho, permanece sendo sua responsabilidade solucionar essas falhas.
O problema não pode ser repassado ao segurado, exigindo que este acione os peritos utilizados pelo INSS.
Nesse caso, é evidente que cabe ao Instituto gerenciar seus prestadores de serviço para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Portanto, a demora na análise do pedido de benefício previdenciário, caracterizada pelo transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do requerimento e a impetração, sem justificativa plausível, não se harmoniza com o princípio da duração razoável do processo.
Tampouco está em conformidade com as disposições administrativas relativas ao prazo para atendimento dos segurados, especialmente considerando que o INSS se comprometeu a decidir sobre benefícios por incapacidade no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelecido no Tema n.º 1.066 do STF.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do mérito.
Verifica-se que o agendamento da perícia (Id 2164305935) ocorreu somente após o deferimento da medida liminar (Id 2163124430).
Logo, a medida judicial mostrou-se útil e necessária para compelir a Administração Pública Federal a conferir celeridade ao procedimento administrativo.
Assim, mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
Sobre a mora administrativa, o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O requerimento administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária foi protocolado 08/07/2024 (Id 2162638428).
Destarte, transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a autoridade coatora/INSS proferisse decisão sobre o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A jurisprudência do TRF da 1.ª Região tem pacificado que, em função do que dispõe o art. 59, § 1.º, da lei n.º 9.784/1999, o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre os pedidos de sua competência, mostrando-se desarrazoada e abusiva a conduta perpetrada pela autoridade coatora, caso ultrapassado este prazo.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se por interposta a remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, porquanto proferida sentença concessiva de segurança. 2.
O § 1º do art. 59 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decisão do recurso administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (§ 2º).
Dispositivo legal que encontra amparo no art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da CR/1988, que, respectivamente, rezam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.
A manifestação da autarquia previdenciária é obrigatória, e, no caso de entender desatendida a diligência determinada ao interessado, caberia manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei 9.784/1999), mas jamais poderia manter-se silente. 4.
No caso concreto, a inércia da Administração ficou devidamente caracterizada, vez que a parte impetrante ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o reconhecimento de determinados períodos de trabalho sujeitos a condições especiais, na data de 11/10/2004, que foi indeferido.
Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 30/06/2005, até o momento da prolação de sentença neste mandado de segurança em 05/12/2006 não tinha sido analisado, mas convertido em diligências para a apresentação de documentos. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas.(AMS 0001910-27.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/11/2015 PAG 2551.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGENDAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADO INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991.
PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL 1.
O mandado de segurança é meio processual hábil para reivindicar concessão de benefícios previdenciários sempre que a prova documental pré-constituída for suficiente para dirimir a lide. 2.
A Constituição Federal/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no art. 5º, inciso LXXVIII, mostrando-se desarrazoada e abusiva a espera de seis meses apenas para protocolização de um pedido administrativo, de modo que se reputa presente o interesse processual da impetrante, mesmo que não tenha havido prévia apreciação do pedido pelo INSS.
Caso concreto com peculiaridades que afastam a aplicação da diretriz formulada no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral. 3.
Comprovado o requisito etário do art. 48 da lei 8213/91 e cumprida a carência legalmente exigida no art. 25, II, levando-se em conta o ano em que implementou o requisito etário (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador urbano. 4.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 5.
Com a edição da lei 10.666/03, foi positivada a jurisprudência que entendia que os requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisam ser atingidos concomitantemente. 6.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 7.
Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (AMS 0037647-03.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/10/2015 PAG 4398.) Além do que, o INSS celebrou acordo no STF, vide RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a decidir pedido de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que, no caso concreto, já foi extrapolado.
Logo, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas nos autos, restou demonstrado o direito líquido e certo invocado pela Impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (Id 2163124430) e concedo a segurança para determinar que à autoridade impetrada profira decisão administrativa no requerimento administrativo (Protocolo: 490907503 - Id 2162638428), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autoridade coatora, o que faço nos termos da fundamentação.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte impetrante (Id 2163124430).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
09/12/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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