TRF1 - 1050525-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 1050525-12.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JOSE CELIO REIS SOARES AUTOR: CELIA REGINA ABREU DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15(quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e esclarecendo suas finalidades.
Prazo em dobro para Fazenda Nacional.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050525-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA REGINA ABREU DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO SILVA OLIVEIRA - DF59444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Lei n.o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de neoplasia maligna e cegueira, entre outras doenças, in verbis: Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com efeito, a Parte Requerente traz à ID nº 2187530415 documentação relativa aos efeitos da sentença extraída dos autos n°. 0729603-86.2025.8.07.0016, proferida em 2025 pelo Juízo processante 1ª Vara de Família de Brasilia-DF, “que decretou a interdição (Curatela Provisória) de CELIA REGINA ABREU DE SANTANA - CPF n° *23.***.*05-49, nomeando-lhe curador(a), JOSE CELIO REIS SOARES - CPF n° *86.***.*72-53.
Nada mais.
Certidão dada e passada nesta Capital Federal aos quatorze (14) de abril (4) de dois mil e vinte e cinco (2025).
O referido é verdade e da fé.
Eu, IRINEU PEREIRA DA SILVA NETO, o digitei e conferi”.
Portanto, é verossímil a tese autoral, vez que aqui discutimos situação análoga à alienação mental.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Há ambos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da parte requerente, em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais, previsão contida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
20/05/2025 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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