TRF1 - 1096484-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096484-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%.
Subsidiariamente, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária desde a data da primeira DER (08/05/2019).
O autor alega que “apesar de os peritos terem entendido de maneira diversa, a documentação médica do autor comprova que ele se encontra sem mínimas condições de trabalhar desde o primeiro requerimento, o que evidencia o caráter indevido das cessações e indeferimentos” (páginas 02/03 da inicial).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
No laudo médico pericial, foi reconhecida a incapacidade temporária do autor (id. 2168488521).
Em sua contestação, o INSS limita-se a formular proposta de acordo e defender genericamente a improcedência do pedido.
A parte autora rejeitou tacitamente a proposta de acordo, uma vez que requereu esclarecimentos periciais.
Laudo pericial complementar juntado aos autos (id. 2180764964).
Após manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII no dia 18/10/2023 (id. 2168488521, resposta ao quesito 3. d, pág. 8), tendo concluído que “foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral TOTAL, TEMPORÁRIA e MULTIPROFISSIONAL” pelo período de 12 meses (id. 2168488521, página 9, resposta ao quesito 4, e página 14).
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) anteriormente fixada, em 18/10/2023, que tais requisitos foram preenchidos.
Isso porque a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/08/2022 até 08/2023 (última remuneração) e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária em diversos períodos, sendo os mais recentes de 10/05/2024 a 08/07/2024 e de 25/07/2024 a 23/08/2024, conforme demonstrado no extrato do dossiê previdenciário que acompanha a contestação (ID 2171269313).
Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Finalmente, observo que não é possível reconhecer a incapacidade desde a data da primeira DER (08/05/2019), pois o laudo médico complementar manteve a DII no dia 18/10/2023, verbis: “A patologia em questão é dinâmica, podendo ou não ter apresentado períodos de incapacidade em algum período anterior.
Ao exame físico e de acordo com os exames de imagem apresentados não se identificam alterações morfológicas de longa data que justificariam uma incapacidade presente desde os relatórios apresentados de 2019” (id. 2180764964, pág. 2).
Tais as circunstâncias, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido inicial, mediante o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 23/08/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente seguinte à data de cessação (DIB em 24/08/2024), devendo ser mantido ativo pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do laudo, ou seja, com DCB em 24/01/2026 e DIP na data desta sentença.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Defiro tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *75.***.*96-91 DIB: 23/08/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 24/01/2026 DII: 18/10/2023 DIIP: -------------- TC: --------------- Cidade de pagamento: --------------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/11/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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