TRF1 - 1021020-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021020-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILDA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARVALHO BASTOS - PA28519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILDA APARECIDA DA SILVA contra ato praticado pelo Gerente-Executivo do Setor de Análise de Reconhecimento de Direitos da Agência da Previdência Social, consistente no agendamento da data da perícia médica na DCB, fato que impossibilitaria a efetivação do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou suas informações, asseverando que a cessação do benefício na data da realização da perícia é prerrogativa do perito médico.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbra ilegalidade no agendamento da perícia na DCB.
Com efeito, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, tal procedimento nada tem de ilegal ou abusivo, uma vez que apenas denota que não mais persiste a incapacidade da parte impetrante.
Desse modo, o pedido de prorrogação do benefício ficou prejudicado na via administrativa, diante da conclusão da perícia médica oficial, que entendeu existir somente incapacidade laboral pretérita.
Por tal razão, foi oportunizada à parte impetrante a apresentação de recurso ordinário e não pedido de prorrogação.
Além disso, ficou registrado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verbis: “Cabe ressaltar que o documento juntado aos autos (ID 2175604062) demonstra que o pedido de prorrogação foi formulado em 28/10/2024.
A perícia, realizada em 17/02/2025, concluiu pela existência de incapacidade apenas até essa data.
Até a realização da perícia administrativa, a parte autora continuou recebendo o benefício.
Logo, não vislumbro ilegalidade na conduta do INSS”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/03/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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