TRF1 - 1024742-48.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024742-48.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126917-55.2020.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ROSA DE JESUS PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES ANDRE SANTOS - GO16014-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1024742-48.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade a partir de 23/03/2020, data da citação, deferindo a tutela de urgência para implantação do benefício em 60 (sessenta) dias, condenando-o no pagamento das parcelas pretéritas com correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios, na foram do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, alega que não há início de prova material do trabalho prestado no período de 01/06/2008 a 10/09/2019.
Argui que a sentença trabalhista homologatória não corroborada por prova material contemporânea não constitui meio de prova apto a comprovar o vínculo empregatício, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Sustenta que a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários, em virtude da ausência de sua participação na reclamatória como parte, sob pena de ofensa à eficácia subjetiva da coisa julgada, na forma do art. 472 do CP.
Postula, ao final, a improcedência do pedido inicial e o arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111/STJ, e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F quanto aos juros de mora e do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024742-48.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por idade urbana A concessão da aposentadoria por idade exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, idade de 60 (sessenta) anos, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e a carência exigida por lei, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.
Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios gozam de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar os registros como verídicos.
Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, mas pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, esses fatos, por si só, não constituem óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Registre-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.265/MG (Tema 1.188), consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista lastreada em início de prova material contemporânea do exercício da atividade laborativa constitui prova do tempo de serviço.
Confira-se: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Desse modo, o egrégio Tribunal Superior atribuiu à sentença trabalhista, inclusive a homologatória, a eficácia de início de prova material desde que fundada em prova material contemporânea do tempo de serviço.
Nesse contexto, observa-se que a supracitada tese coaduna-se com as orientações previstas no art. 172 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, in verbis: Art. 172.
A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
Portanto, não se trata de afronta à eficácia subjetiva da coisa julgada, mas sim de início de prova material que pode ser ilidida por meio de arguição de eventual nulidade, indicando os meios probatórios que pretende desconstituí-lo, igualmente, como nas demais provas materiais.
Do caso em exame A controvérsia consiste em averiguar se há início de prova material do vínculo empregatício com o Sr.
Hélio Evangelista de Oliveira laborado no período de 01/06/2008 a 10/09/2019.
A parte autora, nascida em 12/12/1953, implementou o requisito etário em 12/12/2013, tendo formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por idade em 19/12/2018 (id 154572523, p. 79) Para comprovar a supracitada relação de trabalho a parte autora apresentou a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida na audiência de instrução, após a oitiva do seu depoimento pessoal, do preposto do empregador e de algumas testemunhas (id 154572523, pp. 20 - 25) Contudo, verifico que o Juízo trabalhista homologou o acordo de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/06/2008 a 10/09/2019 com base exclusivamente na prova testemunhal, razão pela qual este documento não constitui início prova material contemporânea a provar o trabalho prestado no referido período, conforme entendimento consolidado no Tema 1.188/STJ.
Nesta ação, igualmente, não veio aos autos prova ou início de prova material da relação empregatícia, de modo que a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, pois tão-somente comprovou 90 (noventa) contribuições mensais, não cumprindo a carência mínima de 180 (cento e oitenta), consoante se observa do demonstrativo de contagem de tempo de contribuição: Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela de urgência.
Os valores eventualmente pagos, a título de tutela de urgência, devem ser devolvidos conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), ratificada no julgamento dos EDcl na Pet 12.482: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024) Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024742-48.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126917-55.2020.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ROSA DE JESUS PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES ANDRE SANTOS - GO16014-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO.
INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos a partir de 23/03/2020, data da citação, deferindo a tutela de urgência para implantação em 60 (sessenta) dias, condenando-o no pagamento das parcelas pretéritas com correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que não há início de prova material apto a comprovar o vínculo empregatício alegado entre 01/06/2008 e 10/09/2019.
Assevera que a sentença trabalhista homologatória, desacompanhada de prova documental contemporânea, não tem eficácia previdenciária.
Postula a improcedência do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória, fundada em prova exclusivamente testemunhal, constitui início de prova material contemporânea para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento dos requisitos legais constantes dos arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991, quanto à idade mínima e ao número de contribuições mensais exigidas, observada a regra de transição do art. 142 para os segurados filiados antes da vigência da referida norma. 5.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188 define que a sentença trabalhista somente poderá constituir início de prova material quando amparada por documentos contemporâneos ao exercício da atividade laboral. 6.
Na hipótese, o vínculo empregatício no período de 01/06/2008 a 10/09/2019 foi reconhecido em reclamatória trabalhista homologada, com base exclusivamente em prova testemunhal.
Nesta ação não vieram prova material, ainda que indiciária.
Portanto, o autor comprovou apenas 90 (noventa) contribuições, número inferior à carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão da aposentadoria por idade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e revogar a tutela de urgência.
Tese de julgamento: "1.
A sentença trabalhista homologatória desacompanhada de prova documental contemporânea não constitui início de prova material idônea para fins previdenciários. 2.
A ausência de início de prova material apta a comprovar vínculo empregatício impede o reconhecimento de tempo de contribuição para fins de previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 48, 55, § 3º, e 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, V e 33; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 431 e 520, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.188); STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
17/09/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 07:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/09/2021 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 07:48
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/09/2021 17:57
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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