TRF1 - 1033871-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033871-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELINO AYALA COLMAN IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE), SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE, COODENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme a Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, as Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal passaram a ser especializadas em razão da matéria.
No caso em análise, a matéria discutida refere-se ao tema Educação, pois o Projeto Mais Médicos para o Brasil visa à formação e aperfeiçoamento dos profissionais participantes, conforme prevê a Lei nº 12.871/2013.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO MAIS MÉDICOS.
QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2022.
ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA INSERIDO NO DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em sede de mandado de segurança impetrado com objetivo de equiparação das especializações realizadas pelos impetrantes em instituições de ensino aprovadas pelo MEC àquelas exigidas como critério de desempate pelo Edital SAPS nº 05/2023, relativo ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 28º CICLO, e atribuição da pontuação correspondente. 2.
Definição sobre a inserção da matéria objeto do mandado de segurança na especialização de ensino ou concurso público, constante da Resolução PRESI nº 17/2022, que dispõe sobre a especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, para fixação do juízo competente. 3.
Reconhecimento do caráter de formação e aperfeiçoamento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para garantia de atendimento especializado, e não apenas seleção de mão-de-obra para atuação no atendimento médico à população em regiões onde há escassez ou ausência desses profissionais. 4.
Previsão normativa que enfoca a adoção de ações de natureza intrinsecamente relacionadas à qualificação e formação dos profissionais participantes para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, além da oferta de novas vagas de graduação e residência médica. 5.
Estabelecida a adequação da matéria objeto do mandado de segurança ao tema Direito à Educação (Código Tabela Unificada CNJ: 12775). 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1025239-18.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023 PAG.) Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a imediata redistribuição a uma das Varas Especializadas no tema Educação, com a opção incompetência.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/05/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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