TRF1 - 1003821-51.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003821-51.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - ESCLARECER A QUALIDADE DE SEGURADA na Data de Entrada do Requerimento (DER - 08/11/2024) ou na Data de Início da Incapacidade (DII).
A petição inicial a qualifica como "lavrador(a)" e "segurada especial", mas os documentos de "Início de Prova Material" e o CNIS indicam histórico como "Professora-A" (inclusive em Regime Próprio - PRPPS) e "Contribuinte Individual" (inclusive MEI, compatível com a profissão de "Cabeleireira" mencionada nos laudos médicos).
A autora deverá: Indicar de forma clara e inequívoca sob qual qualidade de segurada (Segurada Especial, Empregada, Contribuinte Individual, etc.) pleiteia o benefício.
Caso se declare Segurada Especial, deverá apresentar início de prova material contemporâneo e robusto de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação, uma vez que os documentos atualmente juntados sob o título "Início de Prova Material" não se prestam, em sua maioria, a comprovar tal condição.
Caso se declare Contribuinte Individual ou pretenda o cômputo de períodos como empregada, deverá especificar os períodos e apresentar a documentação pertinente que comprove o recolhimento das contribuições (se CI) e os vínculos (se empregada), atentando para a regularidade e tempestividade dos recolhimentos necessários para a manutenção da qualidade de segurada e cumprimento da carência na DII/DER.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
28/04/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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