TRF1 - 1006115-51.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:15
Juntada de recurso inominado
-
08/06/2025 20:13
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
-
08/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
21/05/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006115-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA APARECIDA FREITAS LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Ocorre que, consoante consta na carta de indeferimento juntada na inicial, o requerimento não foi analisado porque a Autora não compareceu à perícia designada.
Apesar da alegação de que teria comparecido à agência de Brumado, o comprovante indica que a perícia seria realizada de forma telepresencial.
Assim a autora não demonstrou possuir interesse processual, visto que a apreciação administrativa restou inviabilizada por inércia da própria parte autora.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
20/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA APARECIDA FREITAS LISBOA - CPF: *09.***.*22-79 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047556-24.2025.4.01.3400
Maria de Azevedo Queiroz
Usina Barra SA
Advogado: Smila Carvalho Correa de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:57
Processo nº 1004116-94.2024.4.01.3502
Luiz Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Jacinto Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 12:24
Processo nº 1003463-07.2025.4.01.4004
Marionete da Silva Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regiane Machado Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:18
Processo nº 1003111-54.2025.4.01.3000
Sandrelli da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caren Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:25
Processo nº 1018637-93.2024.4.01.4100
Narcisa Soares de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Aguiar Moita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:56