TRF1 - 1001494-27.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Informação
-
16/07/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:46
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001494-27.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sérgio de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 05/08/2024.
A parte autora alega que exerceu atividade rural por mais de 27 anos, de forma ininterrupta, desde 1997, em imóvel de sua posse localizado no município de Nova Marilândia/MT, onde vive com sua esposa, sustentando-se por meio de agricultura de subsistência e criação de animais.
Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para imediata concessão do benefício.
Em contestação, o INSS impugnou a condição de segurado especial do autor, alegando a existência de elementos que descaracterizam o regime de economia familiar.
Em especial, apontou a existência de patrimônio incompatível com a condição de subsistência (veículos automotores) e possível vínculo com atividade empresarial, além da ausência de prova documental contemporânea suficiente a demonstrar o exercício rural no período de carência legal.
Na fase instrutória, foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha, encerrando-se a audiência sem incidentes.
Fundamentação Preliminarmente, não se verifica qualquer vício de ordem processual a ser conhecido, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Passa-se ao mérito.
O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, exige o cumprimento de dois requisitos principais: (i) idade mínima de 60 anos, no caso de homens, e (ii) comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, atualmente de 180 meses (art. 142 da mesma lei).
A condição de segurado especial está disciplinada no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que pressupõe o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, sem o uso de mão de obra assalariada.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado início de prova material (notas fiscais, relatório do INDEA, contrato de posse), o conjunto probatório foi insuficiente para afastar as inconsistências apontadas pela autarquia previdenciária.
A contestação destacou a existência de veículos registrados em nome do autor e de sua esposa, incluindo modelos com valor de mercado significativo.
Ainda que isoladamente esses bens não bastassem para afastar a condição de segurado especial, no caso concreto, aliadas à ausência de prova documental efetiva e contínua sobre o exercício da atividade rural em regime exclusivo de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, comprometem a tese autoral.
Ressalte-se que, mesmo após a instrução, não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar a exclusividade da dedicação à atividade rural, tampouco foi desconstituída a presunção de que os bens patrimoniais possam indicar fontes de renda incompatíveis com o regime jurídico do segurado especial.
A prova oral colhida foi genérica e não logrou demonstrar, de modo idôneo e consistente, a continuidade e exclusividade da atividade rurícola no período exigido, tampouco foi suficiente para suprir a ausência de robustez documental.
Assim, não há, neste cenário probatório, a comprovação do efetivo trabalho campesino pelo período exigido de carência, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Sérgio de Carvalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*48-53 (AUTOR)
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:04
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2025 15:14
Juntada de manifestação
-
16/03/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
21/01/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:09
Juntada de impugnação
-
12/09/2024 20:26
Juntada de contestação
-
21/08/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062516-33.2021.4.01.3300
Fernando do Espirito Santo Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Luiz Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 10:52
Processo nº 0049270-55.2019.4.01.3300
Suely Leite Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sanne de Souza Cardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:58
Processo nº 1047329-48.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Luiz Otavio Almeida Santana
Advogado: Sergio Luiz Veronese Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 10:50
Processo nº 1009775-81.2024.4.01.3309
Jorge de Souza Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan de Oliveira Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 13:52
Processo nº 1002976-36.2022.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julio Cesar Rocha de Souza
Advogado: Cleodimar Balbinot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 12:25