TRF1 - 1025755-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:48
Decorrido prazo de KAIO VITOR LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1025755-43.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
V.
L.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 14/08/2024 (NB 87/715.745.342-9), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A presente pretensão já foi objeto de demanda anteriormente em curso, sob o número 1011914-78.2025.4.01.3500 (neste Juízo), extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. (grifei) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) É cediço que a sentença terminativa, prevista no artigo 485 do CPC, não produz coisa julgada material, mas somente formal, sendo admitida a propositura de nova ação para análise do mérito, nos termos do art. 486 do CPC, desde que sanado o vício que levou à extinção da ação sem julgamento do mérito, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. (grifei) Portanto, em casos de extinção do processo sem conclusão da lide por indeferimento da petição inicial, a propositura de uma nova ação é admitida, contanto que a deficiência reconhecida em sentença terminativa anterior seja corrigida.
In casu, a presente ação possui os mesmos vícios não sanados na demanda anterior, a saber, ausência de de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) e de indicação do valor correto da causa, de acordo com o teto de alçada do JEF no momento do ajuizamento da ação.
Verifico que a parte autora anexou aos autos o mesmo comprovante de endereço juntado na demanda anterior (comprovante com referência em ABRIL/2024), e não indicou valor da causa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a K. V. L. D. O. - CPF: *18.***.*99-00 (AUTOR)
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26/05/2025 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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