TRF1 - 1004517-17.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004517-17.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BORGES MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: PATRICK LOPES FREIRE D ABREU - PA30576-B, VALERIA SANTA BRIGIDA SILVA - PA27311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão de APOSENTADORIA ao argumento de que satisfazia todos os requisitos legais aplicáveis.
O acatamento da tutela provisória de urgência, conforme disposição do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que os atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do cumprimento do tempo de contribuição e da carência a partir dos elementos de prova apresentados com a feitura de cálculos precisos e o perigo da irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da eventual concessão indevida do benefício previdenciário pretendido, vislumbro que o melhor momento para apreciação do preenchimento da probabilidade do direito almejado é o da sentença, após a produção de todos os meios de provas pertinentes ao caso.
Ante todo o exposto, postergo a apreciação tutela provisória de urgência antecipada para a oportunidade da sentença.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrija os vícios abaixo assinalados: 1.
Representação, Procuração, Contrato de Honorários e Declaração de Hipossuficiência. ( X ) Considerando que a procuração juntada aos autos apresenta rasura, Regularize a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada.
Documento de ID 2187021447: ( X ) Regularizar o Contrato de Honorários e a Declaração de Hipossuficiência, quanto às rasuras apresentadas em tais documentos.
Documento de ID 2187024115: Documento de ID 2187021534: 2.
Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( X ) Juntar cópias dos documentos pessoais da autora - RG e CPF. 3.
Gratuidade de Justiça Defiro a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Autenticidade de documentos ( X ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert).
Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Satisfeitas as diligências determinadas ou restando regular a petição inicial, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, devendo apresentar toda a documentação que disponha e auxilie no deslinde do feito.
Ofertada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo questões processuais a serem saneadas e restando estabelecido o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, indicarem eventuais provas que pretendam ainda produzir, restando, desde já, indeferidas provas que não guardem pertinência com o objeto dos autos, cujos requisitos legais devem ser demonstrados por meio de provas de caráter eminentemente documental.
Não havendo a indicação de provas, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Por fim, cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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