TRF1 - 1003338-67.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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01/06/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003338-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800376-54.2020.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO TRINDADE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198/tos)1003338-67.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido do RGPS, a contar da data do óbito (24/11/2015) – id 293844517, pp. 100 - 107.
No apelo, a autarquia se limita a sustentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, uma vez que foi formulado somente em 30/06/2018, quase três anos após o óbito.
Aduz a então vigência da do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que previa à época que a prestação seria devida a partir da data do pedido administrativo, quando apresentado mais de trinta dias após a data do evento gerador (pp. 108 – 109).
Nas contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Termo inicial da pensão por morte do RGPS – óbito de companheiro em 24/11/2015 Persiste a controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do óbito, em 24/11/2015, enquanto recorre o INSS afirmando que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (30/06/2018), conforme disposição legal vigente à época do falecimento.
Certidão de óbito à p. 29, id – 293844517.
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
As regras atinentes à fixação do termo inicial da pensão por morte no RGPS estão disciplinadas no art. 74 e incisos da Lei de Benefícios.
Na data do óbito, aplicava-se a redação da Lei n.º 13.183/2015, vigente de 05/11/2015 a 17/01/2019, que alterou, entre outros dispositivos, o mencionado artigo da Lei de Benefícios para determinar que o termo inicial da pensão por morte coincidiria com a data do falecimento, desde que o requerimento fosse apresentado à autarquia previdenciária no prazo de até noventa dias após o óbito.
Assiste razão à recorrente, uma vez que o óbito ocorreu em 24/11/2015 e o requerimento administrativo foi apresentado somente em 30/06/2018, ultrapassando o prazo de noventa dias estabelecido pela lei vigente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta INSS para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, ou seja, 30/06/2018. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003338-67.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RAIMUNDO TRINDADE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
COMPANHEIRO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte ao companheiro de segurada falecida em 24/11/2015, a contar da data do óbito.
No apelo, a autarquia previdenciária sustenta que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, formulado apenas em 30/06/2018, após o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir o termo inicial da pensão por morte, se a partir da data do óbito ou da data do requerimento administrativo, à luz da legislação vigente na data do falecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 4. À época do falecimento do segurado, a redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, dada pela Lei n.º 13.183/2015, dispunha que o benefício seria devido a partir da data do óbito, desde que requerido no prazo de até 90 dias. 5.
No caso concreto, o óbito ocorreu em 24/11/2015 e o requerimento administrativo foi protocolado somente em 30/06/2018, ultrapassando o prazo legal.
Assim, aplica-se a regra que determina o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo (30/06/2018).
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Nos termos da Lei nº 13.183/2015, o benefício será devido desde a data do falecimento somente se o requerimento for apresentado no prazo de 90 dias; caso contrário, a prestação será devida a partir da data do pedido administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 13:48
Juntada de manifestação
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14/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:53
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 27.1 P - Des Rosimayre.
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24/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:03
Retirado de pauta
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24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:39
Juntada de manifestação
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10/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:14
Retirado de pauta
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08/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:42
Juntada de manifestação
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30/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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08/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/03/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2023 10:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2023 06:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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