TRF1 - 1000795-66.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:36
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1000795-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PINTO DE MOURA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1000795-66.2025.4.01.4100 AUTOR: LUANA PINTO DE MOURA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 23 de junho de 2025, entre 08h15 e 11h00 (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a).
Heinz Jakobi, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia.
Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727.
Porto Velho-RO, 29 de maio de 2025 (assinatura digital) NUCOD -
29/05/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Perícia agendada
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29/05/2025 08:01
Decorrido prazo de LUANA PINTO DE MOURA SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1000795-66.2025.4.01.4100 AUTOR: LUANA PINTO DE MOURA SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de nova perícia médica.
Advirto que nova ausência, sem justificativa prévia devidamente documentada, não será aceita, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Providencie o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais (NUCOD) o necessário, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Com a juntada do laudo: 1.
Cite-se o INSS: a) para tomar conhecimento da presente ação; b) para, querendo, contestar no prazo legal ou oferecer proposta de acordo; c) apresentar, no prazo de defesa, a cópia integral do Procedimento Administrativo pertinente a reclamação da parte autora - art. 11 da Lei n.º 10.259/2001; e d) para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is). 2 - Com a contestação, intime-se a parte autora sobre o teor da contestação e do(s) laudo(s) pericial(is), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:54
Perícia agendada
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19/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:40
Perícia agendada
-
06/02/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/02/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/01/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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