TRF1 - 1009654-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de GABRIELA MAFRA E LIMA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009654-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA MAFRA E LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARMINATO GUEDES DE PAIVA - RO9616 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte autora ajuizou ação com o objetivo de obter o reajuste anual, com base em índice inflacionário, da bolsa recebida no âmbito do Programa Mais Médicos, alegando que tal pretensão encontra fundamento em Portaria Interministerial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, refutando a existência de direito subjetivo ao reajuste pretendido e argumentando que o mesmo está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme previsto em norma aplicável ao caso.
Passo a decidir.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, atribui ao ato infralegal a definição do valor da bolsa paga aos participantes do Programa Mais Médicos.
O art. 22-A da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, incluído pela Portaria Interministerial nº 1.708/2016, prevê a possibilidade de revisão anual do valor da bolsa-formação, vinculada à inflação dos 12 meses anteriores ao cálculo, mas impõe como condição essencial a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme expressamente disposto no § 2º do referido artigo.
A inexistência de direito subjetivo ao reajuste é corroborada pela aplicação analógica do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19, que estabelece que a ausência de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização.
Da mesma forma, o reajuste pretendido pela parte autora não pode ser exigido de forma automática, estando submetido à discricionariedade da administração pública, que deve justificar eventual inobservância da norma em razão de limitações financeiras e orçamentárias.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Sem custas e honorários.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, acolho a preliminar, e indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito, arquivem-.se Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
26/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA MAFRA E LIMA - CPF: *11.***.*45-42 (AUTOR)
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26/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 14:27
Juntada de impugnação
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21/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA MAFRA E LIMA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:41
Juntada de contestação
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03/07/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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