TRF1 - 1006660-38.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1006660-38.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA MOREIRA DOS ANJOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: LUZIA DE FATIMA MOREIRA DOS ANJOS SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 55 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 15/05/2023 – DER (ID 1924123653, página 53), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “não atingir a carência exigida, tendo completado apenas 18 meses de Atividade Rural, número inferior ao exigido no inc.
II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99".
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 25/09/1961 completou 55 anos de idade em 25/09/2016 (ID 1924109688).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Em contestação, a Autarquia Previdenciária alegou patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, o que leva a crer que existem outras fontes de renda omitidas no requerimento administrativo e na petição inicial, referente a propriedade do automóvel HYUNDAI/HB20 10M VISION, 2021/2020 avaliado em R$ 61.367,00 (ID 2048434648).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: a) Termo de responsabilidade de uso do sistema GTA on-line de 2022 (ID 1924123648); b) Ficha de acompanhamento pela EMATER de 2018 (ID 1924123646); c) Declaração de trabalho em regime de economia familiar pela EMATER de 2023 (ID 1924109694); d) Comprovante de cadastro de imóvel rural de 2022 (ID 1924109693); e e) Comprovante de residência rural de 2023(ID 1924109689).
Tais documentos, não se mostram suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural alegado, sendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Portanto, passo ao exame das testemunhas.
A testemunha JOSINA LOPES SOARES SILVA declarou conhecer a autora há aproximadamente 15 anos, por serem vizinhas de sítio.
Informou que a autora cria galinhas, cultiva mandioca e algumas frutas, além de produzir e vender polpas e urucum.
A propriedade possui cerca de 4 hectares, e a autora trabalha sozinha, sem o auxílio de familiares, empregados ou maquinário.
Afirmou, ainda, que, conforme seu conhecimento, a demandante não exerce nenhuma outra atividade.
Em seguida, VALDECI FAVARETO declarou conhecer a demandante e afirmou que ela trabalha no sítio há cerca de 15 a 16 anos.
Informou que ela cultiva horta, cupuaçu, cana, banana e cria galinhas, tudo sem o auxílio de empregados ou maquinário.
Ressaltou que, na região, as propriedades possuem, em média, 4 hectares, e que a autora trabalha sozinha.
Afirmou, ainda, que ela reside nessa mesma propriedade há aproximadamente 15 ou 16 anos, e que não sabe ao certo qual a renda obtida por ela com essas atividades.
Por fim, a testemunha LIBERTINA ROCHA BUENO declarou conhecer a autora, afirmando que ela trabalha vendendo o que planta há mais de 15 anos.
Informou que a autora não conta com empregados, trator ou auxílio de familiares em suas atividades.
Relatou que cultiva banana, limão, amora, mamão, cria galinhas e comercializa os ovos.
Ressaltou que a propriedade é pequena, que a autora reside e trabalha na chácara, e que não tem conhecimento sobre o valor da renda obtida.
Afirmou, ainda, que a autora é trabalhadora rural, assim como ela própria.
Ademais, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do seu ônus probatório que infirmasse a qualidade de segurada especial ostentada pela autora ao longo dos anos, nos termos do art. 373, II, CPC.
Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que a parte autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar em período superior à carência exigida para concessão do benefício pleiteado.
Destarte, reputo demonstrada a qualidade de segurada especial, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo (DER: 15/05/2023), com o consequente pagamento das parcelas retroativas desde a aludida data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB em 15/05/2023), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DIP na data desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária, devendo-se incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a Selic engloba juros e correção monetária.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (cinco) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado (a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/11/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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