TRF1 - 1008680-68.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:21
Juntada de réplica
-
09/06/2025 14:29
Juntada de contestação
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08/06/2025 20:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
08/06/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008680-68.2024.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA SOUZA SAMPAIO RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, tenho que, por ora, assiste razão à embargante, pois, ao que tudo indica, o indeferimento pelo não cumprimento de exigência decorreu do fato de a CEF não ter aceitado como válidos os comprovantes de pagamentos apresentados na via administrativa, e que também serviram de instrução para o ajuizamento desta pretensão.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios e anulo a sentença extintiva.
Cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:10
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:11
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:45
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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17/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/06/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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