TRF1 - 1032012-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1032012-39.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARÃES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefícios previdenciários concedidos, com fundamento em decisões trabalhistas que reconheceram diferenças salariais em ações movidas contra o Banco Bradesco S/A (processos nº 000-98.2005.5.05.0005 e 0001067-46.2015.5.05.0022).
Aduz a autora que a RMI dos benefícios previdenciários foi calculada a menor, não considerando as parcelas salariais reconhecidas judicialmente, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias.
Sustenta que o INSS tem a obrigação de revisar os benefícios de ofício, sem necessidade de requerimento administrativo, e que o prazo decadencial para pleitear a revisão somente se inicia com o trânsito em julgado das sentenças trabalhistas.
Requer, ainda, a inclusão do valor de R$ 565,00 nos salários de contribuição referentes aos períodos de abril a dezembro de 1997 e maio de 1998 a janeiro de 2002, para fins de recálculo da RMI, com efeitos financeiros a partir da citação.
O INSS, em sua contestação, levanta preliminar de decadência, alegando que o prazo para revisão teria iniciado com a Data de Início do Benefício (DIB) e que não haveria prova suficiente nos autos.
Réplica apresentada com razões reiteativas.
Instadas a dizer se tinham novas provas a produzir, as partes não demonstram interesse. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de decadência suscitada pelo INSS não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado pelo, o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para ações que buscam a revisão da RMI de benefícios previdenciários com base em parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, e não da Data de Início do Benefício (DIB).
Nesse sentido: “Havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado dasentença trabalhista.” (STJ, REsp 1664828/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/06/2017) No presente caso, as ações trabalhistas tiveram trânsito em julgado em agosto de 2007 e julho de 2023.
Considerando que o requerimento administrativo para revisão foi apresentado em 2010 e que a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em decadência, pois o prazo de 10 anos não foi ultrapassado em relação a nenhuma das decisões trabalhistas.
Passo ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários de Lucimeyre Moreira Guimarães, com fundamento no reconhecimento judicial de verbas trabalhistas não consideradas pela autarquia previdenciária quando do cálculo dos respectivos salários-de-contribuição.
A RMI constitui o valor inicial pago ao segurado por ocasião da concessão de benefício previdenciário e é calculada com base nos salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo.
Eventuais omissões ou equívocos na composição desses salários podem ensejar revisão judicial, especialmente quando houver comprovação robusta de que os valores efetivamente percebidos pela trabalhadora foram superiores àqueles utilizados pela autarquia previdenciária. É legítima, portanto, a pretensão revisional quando houver decisão judicial trabalhista transitada em julgado reconhecendo diferenças remuneratórias, com a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes.
A matéria em questão encontra fundamento direto no artigo 201 da Constituição Federal, que garante a cobertura previdenciária baseada na efetiva remuneração do segurado.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 26 e 29, disciplina o cálculo da RMI, dispondo que esta deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo.
O artigo 55 da mesma norma permite o cômputo de tempo de serviço com base em decisões judiciais, ainda que não conste no CNIS, desde que acompanhado de início de prova material.
A Lei nº 8.212/91, por seu turno, no artigo 28, estabelece o conceito de salário-de-contribuição como a totalidade das remunerações auferidas em decorrência do vínculo empregatício, não podendo o INSS excluir da base de cálculo valores reconhecidos como devidos em sede judicial.
Por fim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/1997, em seu artigo 112, §§ 3º e 4º, admite expressamente o cômputo de salários reconhecidos em sentença trabalhista, mesmo na ausência de recolhimento efetivo das contribuições, desde que haja início de prova material e observância dos limites legais.
A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o vínculo empregatício mantido com o Banco Bradesco S/A e os diversos períodos de afastamento em razão de incapacidade, conforme consta da listagem de benefícios concedidos.
A autora comprovou que, nos períodos em que recebeu tais benefícios, não foram consideradas verbas salariais devidas, posteriormente reconhecidas judicialmente por meio da Reclamação Trabalhista nº 0001067-46.2015.5.05.0022.
Nessa ação foram deferidas diversas parcelas remuneratórias, como horas extras, gratificações semestrais, diferenças de abono salarial e reajustes, todas com natureza salarial, impactando diretamente os salários-de-contribuição do período.
Conforme a documentação juntada, houve trânsito em julgado da sentença trabalhista, execução judicial das diferenças e respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive com apresentação de GPS e homologação dos cálculos.
A autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 2010, conforme comprovante anexo, sem que a autarquia tenha se manifestado até o ajuizamento da presente ação.
O silêncio administrativo e a ausência de revisão implicam evidente omissão estatal e violação do direito líquido e certo da segurada, que possui amparo legal e jurisprudencial para a revisão da RMI, com retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo.
A prova documental constante dos autos é suficiente para a procedência do pedido.
A revisão não se limita ao acréscimo futuro dos valores reconhecidos, mas à recomposição integral dos benefícios anteriormente pagos, refletindo as contribuições efetivamente devidas conforme as decisões da Justiça do Trabalho.
Negar esse direito implicaria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, contrariando os princípios da legalidade, moralidade e da vedação ao confisco.
As diferenças decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial deverão ser apuradas desde a data de início de cada benefício, com base nos novos valores recalculados, considerando mês a mês os valores devidos e efetivamente pagos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, observando-se o índice legal aplicável à espécie, e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observada a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810).
Diante de todo o exposto, é plenamente cabível e juridicamente amparado o pleito da parte autora, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARÃES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de todos os benefícios previdenciários recebidos pela autora, incluindo o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e quaisquer benefícios futuros, com a inclusão das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 000-98.2005.5.05.0005 e 0001067-46.2015.5.05.0022 no cálculo dos salários-de-contribuição, bem como proceda ao ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, devidamente corrigida com base no INPC até 08.12.2021, a partir de quando a atualização se dará unicamente pela variação da Taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao segundo grau obrigatório de jurisdição, art. 496, 3º, I, do CPC.
P.R.I.
Salvador, 28 de Maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
25/05/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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