TRF1 - 1019739-53.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2025 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Documento RPV.
-
26/06/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 17:05
Juntada de inss - demanda concluída
-
27/05/2025 17:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019739-53.2024.4.01.4100 AUTOR: SILVANI DIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:18
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANI DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*23-15 (AUTOR)
-
22/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
25/04/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 14:21
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2025 18:44
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2024 17:18
Perícia agendada
-
13/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/12/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005606-45.2024.4.01.3311
Adroaldo Alves Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:15
Processo nº 1005606-45.2024.4.01.3311
Adroaldo Alves Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 16:58
Processo nº 1003730-32.2022.4.01.3600
Arthur Celso Santos Surdi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandra Mendes Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 19:04
Processo nº 1026520-39.2024.4.01.3600
Belmiro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Santos de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 17:17
Processo nº 1003730-32.2022.4.01.3600
Arthur Celso Santos Surdi
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leandra Mendes Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 10:43