TRF1 - 1002147-95.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA VERACI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RIVAEL ALVES BORGES - DF32883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 2187820395 - Trata-se de reconsideração da decisão que declinou da competência para o juízo da SJDF em razão da prevenção.
Alega o autor vício no pronunciamento jurisdicional, já que processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito por incompetência territorial e que não há ação idêntica em curso. É a breve síntese.
Decido.
No caso em apreço, não há vício a ser sanado.
A Turma Regional de Uniformização da 1ª Região já consolidou entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar ações ajuizadas contra a União ou o INSS, mesmo quando o autor não possua domicílio na localidade, conforme tese fixada no Conflito de Competência n. 1000037-59.2024.4.01.9197.
A decisão de declínio de competência, se fundamentou na prevenção do juízo da SJDF, tendo em vista o ajuizamento de ação idêntica anterior naquele foro, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao ajuizar inicialmente a ação perante a SJDF, consumou-se a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, nos termos do art. 286, inciso II, do mesmo diploma legal, o reingresso da ação após sua extinção sem resolução de mérito deve respeitar a prevenção anteriormente estabelecida, sendo incabível a modificação do foro no segundo ajuizamento por mera conveniência da parte.
A faculdade de ajuizamento de ação nos juizados da Seção Judiciária de domicílio do autor ou do Distrito Federal, conforme reconhecido pela TRU1, apenas pode ser exercida na primeira propositura da demanda, visto que, uma vez distribuído o feito, aquele juízo se torna prevento para a causa, evitando-se a posterior modificação de competência a critério do interessado.
No presente caso, evidencia-se que a pretensão veiculada nesta ação é idêntica à anteriormente proposta na SJDF, o que atrai a aplicação da regra de prevenção e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO para o processamento e julgamento da demanda.
Logo, nada a prover quanto à petição em referência, sendo que a reconsideração da decisão não tem natureza recursal e portanto o ônus de protocolar o recurso pertinente é da parte interessada.
Cumpra-se, remetendo-se para a vara que extinguiu o primeiro feito, nos exatos termos do que ficou determinado na decisão id 2187318658.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002147-95.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA VERACI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVAEL ALVES BORGES - DF32883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARTA VERACI DA SILVA RIVAEL ALVES BORGES - (OAB: DF32883) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
14/05/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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