TRF1 - 1043177-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043177-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANA SANTOS PINTO contra o BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO-FNDE e UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional, em sede liminar, para determinar aos requeridos que promovam a imediata implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil - FIES, até a conclusão da residência médica em Clínica Médica ou seja, até 28 de fevereiro de 2027.
Alega que, embora tenha solicitado administrativamente o benefício da carência estendida do FIES, nos termos do art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, seu pedido não foi apreciado no prazo legal.
Defende que a especialidade cursada, Clínica Médica é considerada prioritária, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013//MS, e que a jurisprudência dos TRFs reconhece o direito à carência estendida do FIES, mesmo para contratos em fase de amortização.
II - Fundamentação: A Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu art. 6º-B, §3º, assegura que: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” O dispositivo é claro ao garantir ao médico residente o direito à carência estendida do FIES, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Ser graduado em Medicina; Estar regularmente matriculado em programa de residência médica; A residência ser em especialidade prioritária, definida por ato do Ministério da Saúde.
No caso dos autos, a parte autora atende a todos esses requisitos: É médico graduado; Está matriculado em Residência Médica especialidade reconhecida como prioritária, conforme Anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2013/MS.
A Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, em seu art. 6º, §1º, estabelece que: “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Essa disposição limita o direito à carência estendida apenas para contratos que ainda estejam em fase de carência, o que contraria diretamente o texto da Lei nº 10.260/2001, que não faz qualquer referência a essa exigência.
Uma portaria (ato infralegal) não pode limitar ou modificar direitos garantidos em lei (norma superior).
O art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 não exige que o contrato esteja em fase de carência, e a inclusão dessa exigência por meio de portaria é ilegal.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração tem o dever de decidir no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação justificada.
No presente caso, o pedido da parte autora permanece sem análise, em clara violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) está amplamente demonstrado pelo fato de que a autora atende aos requisitos legais para o benefício e pela ilegalidade da restrição imposta pela Portaria.
O periculum in mora (perigo na demora) é evidente, pois a requerente, com uma bolsa de R$ 4.106,09, não possui condições financeiras de arcar com as parcelas do FIES e manter sua subsistência.
III - Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos: Analisem o pedido administrativo formulado pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão.
Ao proceder à análise, observem estritamente os requisitos legais dispostos no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, afastando qualquer exigência contida na Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS que contrarie o texto da lei.
Caso seja reconhecido o direito à carência estendida, procedam à suspensão das cobranças das parcelas do FIES durante o período da residência médica do impetrante.
Indefiro a gratuidade de justiça à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/05/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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