TRF1 - 1004443-85.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRITO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004443-85.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação em que a parte autora requer a concessão de beneficio de aposentadoria especial do professor.
Aduz o demandante que requereu junto ao INSS o benefício, sendo indeferido o pedido.
Informa que atende aos requisitos para a concessão, juntando os documentos necessários nos autos.
No presente caso, verifico que o motivo do indeferimento, referente ao pedido realizado em 18/09/2024(id 2148641931), decorreu da ausência de informações necessárias à análise do pedido.
Isso porque, no campo destinado a informação de que se trata de benefício de aposentadoria especial do professor, o qual possui regras próprias para a concessão, não foi marcada a opção correspondente, gerando ao INSS a impossibilidade da analise de seu pedido(id 2163292694).
Portando, entendo que se trata de indeferimento forçado, não devendo prosperar o pleito da requerente.
Por fim, no que se refere ao pedido administrativo realizado em 26/01/2023, verifico que na ação 1000593-23.2024.4.01.3907 consta sentença de mérito devidamente analisada.
Conforme o exposto, se tratando de indeferimento forçado(18/09/2024 - id 2148641931), resta caracterizado a ausência do interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA BRITO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*38-72 (AUTOR)
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10/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:21
Juntada de réplica
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21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:55
Juntada de contestação
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16/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/09/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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