TRF1 - 1005698-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005698-13.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE WERICK DE CARVALHO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA CAUSA: R$ 21.922,93 DECISÃO No tocante à matéria de direito invocada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro, relembre-se que esta ação é mero desmembramento de execução coletiva, oriunda dos autos 0018802-85.2008.4.01.3400.
Pelo que deve ser dado impulso equânime aos feitos.
Neste desmembramento, pretende a Fazenda Nacional ver acolhida a seguinte tese: Mostra-se indevida a restituição dos valores pleiteados.
Da análise da sentença de mérito proferida, torna-se evidente que não se perfectibilizou a base jurídica sobre a qual busca se fundar a pretensão aqui veiculada, porquanto não houve o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o de férias dos servidores substituídos no bojo da ação coletiva Ocorre que, nos autos desmembrados 1009620-96.2024.4.01.3400 e 1029535-34.2024.4.01.3400 a Fazenda Nacional anuiu expressamente com a pretensão/valores perseguidos pelos ali titulares do julgado coletivo ora executado.
Ante o exposto, fica esta decisão como PARADIGMA para os demais desmembramentos, para AFASTAR a matéria de mérito posta em impugnação (trecho transcrito acima), visando a uniformização dos desmembramentos, conforme manifestação mais antiga posta pela Fazenda Nacional.
Como não houve impugnação contábil ao valor, fica o valor da execução definitivamente firmado em R$ 21.922,93 - atualizado até 01/2025 - 2168335653 - Planilha (04 CALCULO ATUALIZADO JAN2025) A sucumbência que seria gerada sobre o excesso é ínfima, pelo que declaro inexigível a verba.
Intimem-se via Sistema, prazo recursal.
Sem recurso, minute-se a requisição de pagamento.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Descabe retenção de PSS; Defiro requisição de honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, se requerido; e destaque de honorários contratuais, caso juntado instrumento nesse sentido.
Esclareço, também, que na ausência de pedido expresso para direcionamento dos honorários sucumbenciais, a requisição será expedida em nome de qualquer dos advogados com poderes outorgados nos autos.
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
27/01/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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