TRF1 - 1095548-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095548-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HEITOR PEREIRA - DF70480, VANESSA VIEIRA MENDES - DF75650 e JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE (NB 713.179.702-3, DER 25.05.2023).
Indeferimento do benefício pelo motivo de perícia médica contrária.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, o perito médico atestou que o periciado é portador de patologias que acarretam impedimentos de longo prazo, desde 25.05.2023 (ID 2078540694): “(…)O autor tem 54 anos, histórico profissional de vigilante e pedreiro, possui ensino fundamental incompleto e é portador de doença arterial obstrutiva periférica (DAOP).
Apresenta incapacidade laboral total e permanente.
Data do início da incapacidade: 09/12/2020.”(sic).
Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que o autor reside sozinho em imóvel simples, próprio, localizado em área rural.
O sustento do postulante é suprido pela ajuda financeira de sua namorada, diarista.
Concluiu a perita pela situação de risco e vulnerabilidade social da parte demandante.
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da menor, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar sua sobrevivência, conforme declarou a perita social (ID 2147958043): “(…) As despesas e manutenção do periciando são custeados pela ajuda de terceiros.(…) Faz acompanhamento médico no posto de saúde e faz uso continuo dos medicamentos Metformina 850mg, Hidroclorotiazida 25mg, Gliclazida 60 mg, Enalapril 20mg.
Consegue os medicamentos na rede pública de saúde.(…) Reside sozinho(...)O periciando relatou que não possui renda, pois não consegue trabalhar, sente muitas dores nas pernas.
A sua namorada Deusiane Alves Machado que o ajuda.
Não moram juntos.
Ela é diarista(...)A residência da parte pericianda pertence a ele e a namorada.
Reside há 04 anos.
São apenas dois cômodos com banheiro.
Teto com telhas comuns, sem forro.
Piso com cimento grosso, paredes rebocadas sem pintura.
A casa não possui porta, utiliza uma Madeirit para fecha-la.
Os moveis são velhos e precários.
Região rural de difícil acesso, sem rede de esgoto e sem asfalto(...)A região onde o periciando reside NÃO tem acesso à escola, posto de saúde, igrejas e comercio local.
As ruas não possuem acessibilidade.
Não há praça e parque público.(...)Há transporte público na região.
O ponto de ônibus é perto da residência do periciando há riscos para assalto(...)O autor foi acometido por CID 10; I70.9/M79.6 – ATEROSCLEROSE GENERALIZADA E NÃO ESPECIFICADA.
Por esses motivos o periciando não consegue viver em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, pois não consegue trabalhar para prover seu próprio sustento(…) A parte pericianda reside em apenas dois cômodos com banheiro.
Teto com telhas comuns, sem forro.
Piso com cimento grosso, paredes rebocadas sem pintura.
A casa não possui porta, utiliza uma Madeirit para fecha-la.
Os moveis são velhos e precários.
Região rural de difícil acesso, sem rede de esgoto e sem asfalto(...)A moradia da parte pericianda não possui adaptações tendo em vista a sua doença(...)São apenas dois cômodos com banheiro.
Teto com telhas comuns, sem forro.
Piso com cimento grosso, paredes rebocadas sem pintura.
A casa não possui porta, utiliza uma Madeirit para fecha-la.
Os moveis são velhos e precários.
Região rural de difícil acesso, sem rede de esgoto e sem asfalto.
Não soube informar a metragem e o valor do imóvel(...)Os moveis são velhos e precários (…) Fogão de uma boca e cama(...)Segundo o periciando, ele recebe ajuda financeira dos genitores (...)O periciando encontra-se em hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.” (sic) Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico.
Demonstrado que o autor não consegue prover suas necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Portanto, entendo que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada a partir do requerimento administrativo (25.05.2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente, NB 713.179.702-3, em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome JOSAFA LUIZ DOS SANTOS CPF *70.***.*29-72 Benefício Assistencial ao portador de deficiência – NB 713.179.702-3 DII (data de início da incapacidade) 09.12.2020 DIB (data de início do benefício) 25.05.2023 DCB (data de cancelamento do benefício não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 RMI salário-mínimo Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91." Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Determino a implantação do benefício, via CEAB, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 8) Intime-se a CEAB para ciência (prazo de 30 dias).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
27/09/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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